Objetivos
O
Conselho Tutelar atuam num sentido comum: a proteção integral infanto-juvenil.
De uma forma mais clara, fazer cessar de imediato uma situação de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III -
promover
a execução de suas
decisões,
podendo para tanto:
a)
- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
- representar junto
à autoridade
judiciária nos casos
de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de
sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessor o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança
e do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, Inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural. (Redação dada
pela Lei Federal Nº 12010, de
2009)
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições,
o Conselho Tutelar
entender necessário
o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
(Redação
dada pela Lei
Federal Nº 12010, de 2009).
Art. 137. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Adequada aplicação pela Lei Municipal Nº 519, de 22 de Setembro de 1994.
Adequada aplicação pela Lei Municipal Nº 519, de 22 de Setembro de 1994.
Nenhum comentário:
Postar um comentário