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Cidadão atento! Disk 100 (Plantão 24 horas / Disk *28 99935-9944)

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CAIXA DE PESQUISA

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Objetivos e Atribuições


Objetivos
  
O Conselho Tutelar atuam num sentido comum: a proteção integral infanto-juvenil. De uma forma mais clara, fazer cessar de imediato uma situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as criaas e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.101, I a VII; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a)    - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)    - representar junto    à    autoridade    judiciária   nos    casos    de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;


V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificões;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessor o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, Inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Minisrio Público, para efeito das ões de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei Federal Nº 12010, de 2009)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessári  afastamento   do   convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Redação dada pela Lei Federal 12010, de 2009).

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Adequada aplicação pela Lei Municipal Nº 519, de 22 de Setembro de 1994.

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