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CAIXA DE PESQUISA

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Perguntas e Respostas

Entendendo melhor o Conselho Tutelar


•   Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?
Resposta: Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável. A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil). O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido. Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas. Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro, proteger a(s) vítima(s). O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do CMDCA local, estabelecer um "fluxo" ou "protocolo" de atendimento interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem de direito. Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada "rede de proteção à criança e ao adolescente", através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.

•   Pergunta: Com o advento da Lei nº 12.010/2009 o Conselho Tutelar ficou impedido de promover o acolhimento institucional (abrigamento) de crianças e adolescentes?
Resposta: De maneira alguma. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de "flagrante de vitimização" ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf. art. 101, §2º, do ECA), deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as "estratégias" que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).

•   Pergunta: O Conselho Tutelar deve realizar a fiscalização de bailes e boates?
Resposta: O Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública (e nem é ou pode agir como uma espécie de "polícia de criança"), mas isto não significa que não detenha o chamado "poder de polícia" (inerente a diversas autoridades públicas, investidas de atribuições específicas, como é o caso, por exemplo, da "vigilância sanitária" em relação às infrações praticadas por estabelecimentos que comercializam alimentos) e/ou a atribuição de fiscalizar possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes, por quem quer que seja (o que é inerente à sua "atribuição primeira", contida no art. 131, do ECA). A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, do ECA, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 194 e 258, ambos do ECA. Não haveria sentido em dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, se a atividade fiscalizatória de tais locais não fosse inerente às atribuições do órgão (e por regras básicas de hermenêutica jurídica, considera-se que "a lei não contém palavras inúteis" e "deve ser sempre interpretada de forma lógica/teleológica"). Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário (inclusive no que diz respeito à atuação do Comissariado de Vigilância da Infância e da Juventude), não tem por objetivo "flagrar" crianças e adolescentes em "bailes, boates ou congêneres...", na perspectiva de sua "repressão", mas sim deve ser desempenhada com o objetivo de constatar a possível violação de direitos de crianças e adolescentes pelos proprietários de tais estabelecimentos e seus prepostos (e é contra estes - proprietários e prepostos - que deve recair a atuação repressiva Estatal). A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") deve sempre ser direcionada "em prol" da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1°, 6° e 100, par. único, inciso II, do ECA. Assim sendo, se houver mera suspeita de que determinado estabelecimento (como uma boate), está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e adolescentes (o que pode ocorrer com a simples permissão de seu acesso ao local, em desacordo com uma Portaria Judicial regulamentadora, por exemplo), cabe ao Conselho Tutelar, assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, e aos demais integrantes do referido "Sistema de Garantias" (e em última análise, a todos, dado disposto no art. 70, do ECA, que abre o capítulo relativo à prevenção, onde também estão inseridas as disposições relativas ao acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão), agir no sentido da repressão dos responsáveis pela violação, que devem ser punidos na forma da lei (cf. art. 5°, do ECA), devendo ser colhidas as provas necessárias (notadamente os nomes, idades e endereços das crianças/adolescentes, nomes e endereços de seus pais ou responsável e de testemunhas do ocorrido, dentre outras), e deflagrado, por iniciativa do próprio Conselho Tutelar, o procedimento judicial para apuração da infração administrativa prevista no art. 258, do ECA (sem prejuízo de eventual iniciativa do Ministério Público no sentido da apuração de outras infrações). Importante destacar, no entanto, que muito mais do que atuar de forma "repressiva", deve-se procurar agir de forma preventiva, cabendo ao CMDCA, se necessário provocado pelo Conselho Tutelar, deflagrar uma "campanha de conscientização" junto aos empresários locais responsáveis pelos estabelecimentos atingidos pelas Portarias Judiciais, no sentido de que é seu dever cumprir fielmente tais determinações, fazendo rigoroso controle de acesso aos mesmos, através da comprovação da identidade e da idade dos freqüentadores e seus acompanhantes (e deve ficar claro que cabe aos proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos - não ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão público - o controle de acesso ao local, não sendo o caso, logicamente, de deixar um conselheiro tutelar, comissário de vigilância da infância e da juventude, representante do Ministério Público, ou Juiz "de plantão" na porta do estabelecimento, para impedir o acesso de crianças e adolescentes). A fiscalização, seja pelo Conselho Tutelar, representante do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de outro órgão público, deve ser feita "de inopino" (não há necessidade sequer que isto seja feito toda semana) e, para cada criança ou adolescente encontrada de forma irregular, deve corresponder UMA representação pela prática da infração administrativa do art. 258, do ECA - ou seja, para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local, deve corresponder um procedimento judicial e uma multa distinta (embora os procedimentos possam ser instruídos e julgados de forma simultânea em razão da existência de conexão). No que diz respeito à fiscalização dos estabelecimentos em si, como a responsabilidade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados a crianças e adolescentes pelo ECA e pela CF não é apenas do Conselho Tutelar, mas também do Ministério Público e do Poder Judiciário, para que a autoridade judiciária "exija" algo do Conselho Tutelar, deve também estar disposta a participar da fiscalização, juntamente com o representante do Ministério Público. Não parece que seja correto fazer tal "exigência" do Conselho Tutelar, seja porque não existe "hierarquia" entre a autoridade judiciária e o Conselho Tutelar, seja porque tal fiscalização deveria ser exercida espontaneamente pelo Conselho Tutelar (assim como pela própria autoridade judiciária, pelo comissariado da infância e da juventude, pelo Ministério Público, pelas polícias civil e militar etc.). Assim sendo, cabe ao Conselho Tutelar buscar o entendimento junto à autoridade judiciária e Ministério Público locais (bem como com o CMDCA), de modo que sejam planejadas estratégias de ação conjunta, no sentido da orientação dos proprietários de estabelecimentos (numa perspectiva preventiva, como acima mencionado), bem como definidas responsabilidades (inclusive dos demais responsáveis por tal "fiscalização", como é o caso do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar etc.), assim como "fluxos operacionais", para que cada qual exerça suas atribuições sem prejuízo daquilo que é de responsabilidade dos demais. A referida orientação, aliás, deve ser efetuada, inclusive, na perspectiva de evitar que os responsáveis pelos estabelecimentos a serem fiscalizados criem qualquer embaraço à atuação do Conselho Tutelar (o que pode caracterizar o crime previsto no art. 236, do ECA), sendo certo que, quando da realização das diligências, o Conselho Tutelar poderá contar com o apoio da Polícia Militar (cf. art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA), na perspectiva de garantir a segurança de seus integrantes e mesmo efetuar possíveis prisões em flagrante, em especial daqueles que estiverem eventualmente fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (pela prática do crime tipificado no art. 243, do ECA). A propósito, os proprietários dos estabelecimentos devem ser "alertados" que, para efeito de sua responsabilização, não será aceita a "desculpa" de que a venda foi feita a algum adulto, que depois repassou a bebida ao adolescente. O art. 70, do ECA, é expresso em determinar que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", ou seja, os proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos têm o dever de impedir que crianças ou adolescentes consumam bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", ou seja, aquele que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco (dolo eventual - cf. art. 18, inciso I, do Código Penal) que o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com este. A orientação aos proprietários dos estabelecimentos acerca das conseqüências do descumprimento das normas de proteção, somada à realização de "operações conjuntas" a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público, Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os problemas daí decorrentes. Importante, antes de mais nada, que o Conselho Tutelar não atue só, e mantenha com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Polícias Civil e Militar (assim como junto a outros integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") uma relação de parceria, confiança e respeito, devendo buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos que venham surgir. Infelizmente, em muitos casos, o Conselho Tutelar ainda não é reconhecido como autoridade pública que é, verdadeira instituição democrática que possui um "status" similar ao conferido pela Lei n° 8.069/90 à autoridade judiciária (bastando, para tanto, ver o disposto nos arts. 95, 191, 194, 236, 249 e 262, todos do ECA). É fundamental que todos aprendam a trabalhar juntos, de forma articulada, como é da essência da política de atendimento preconizada pelo ECA, em seu art. 86. Se necessário, para fazer com que o CMDCA local promova a referida articulação, deve o Conselho Tutelar buscar a intermediação de algum integrante do órgão que seja mais consciente e que tenha mais conhecimento sobre a matéria, ou mesmo de alguma outra autoridade local que preencha tais requisitos. É preciso superar as diferenças e os problemas hoje existentes, pois do contrário, caso o Conselho Tutelar, ou qualquer dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente" deixe de exercer em sua plenitude suas atribuições, os maiores prejudicados serão as crianças e adolescentes do município.

•   Pergunta: Como fazer quando são encontrados adolescentes em bares e boates, especialmente consumindo bebidas alcoólicas?
Resposta: Consoante anteriormente mencionado, a repressão não deve recair contra as crianças e adolescentes eventualmente encontrados em estabelecimentos comerciais em desacordo com a portaria judicial ou mesmo ingerindo bebidas alcoólicas, mas sim contra os proprietários dos estabelecimentos em que aqueles se encontram irregularmente e seus prepostos. As crianças e adolescentes encontradas devem ser convidados - jamais obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos - sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o princípio instituído pelo art. 100, par. único, inciso IX, do ECA). Importante jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve "substituir" o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se necessário deles cobrar) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de "autoritarismo" e/ou violência). Em qualquer caso, as crianças e adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser tratados como vítimas daqueles que permitiram seu acesso indevido ao local ou lhe forneceram as referidas "drogas lícitas". Vale lembrar que, para cada criança ou adolescente encontrada em determinado estabelecimento, em desacordo com a lei ou com eventual portaria judicial regulamentadora, haverá a prática de uma infração administrativa distinta (cf. art. 258, do ECA), e o próprio Conselho Tutelar é parte legítima para ingressar com a ação judicial específica (cf. art. 194, do ECA). Importante, no entanto, que o Conselho Tutelar exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais eventualmente expedidas, e sobre as conseqüências de seu descumprimento. A orientação deve também se estender à polícia, de modo que esta colabore com a fiscalização dos estabelecimentos e, quando necessário, atue de forma a reprimir os agentes responsáveis pela violação dos direitos de crianças e adolescentes.

•   Pergunta: Os plantões do Conselho Tutelar devem ser efetuados na sede do órgão, que na sua grande maioria são bastante precárias? Em caso positivo, como será viabilizada as condições de pernoite na sede?
Resposta: De modo algum é necessário que o conselheiro tutelar cumpra o "plantão" na sede do Conselho Tutelar, assim como não é necessário que o Juiz e o Promotor cumpram seus "plantões" dentro do Fórum (e, a rigor, Juízes e Promotores atuam em regime de "plantão permanente"). Estar de "plantão" significa estar em condições de atender denúncias efetuadas a qualquer momento e agir desde logo, o que, em razão da modalidade de serviço prestado pelo Conselho Tutelar, pode ocorrer independentemente do local em que o conselheiro esteja, desde que ele consiga se dirigir até o local da ocorrência sem mais delongas. O importante é que sejam disponibilizados aos conselheiros de "plantão" meios de comunicação adequados (um telefone celular próprio do "plantão", custeado pelo município, logicamente, seria mais do que adequado para isto), com sua divulgação tanto na sede do Conselho Tutelar quanto junto a outros órgãos públicos. Isto permitiria que a população pudesse acessar o Conselho Tutelar a qualquer hora do dia ou da noite, de forma até mesmo mais eficiente do que por intermédio de um telefone fixo na sede do órgão. Explico: se o Conselho Tutelar tiver à disposição apenas um telefone fixo, e o conselheiro de "plantão" tiver de sair em diligência para atender determinada ocorrência, outros "acionamentos" efetuados (que podem corresponder a ocorrências ainda mais graves) acabarão não sendo atendidos (a menos que, juntamente com o conselheiro, fique também de "plantão" algum servidor que lhe preste apoio administrativo), ou o serão com bastante atraso, em evidente prejuízo à eficácia do atendimento prestado. Assim sendo, um telefone celular permanentemente à disposição do conselheiro de "plantão", com a ampla divulgação de seu número, por certo é mais eficiente (e "inteligente") do que obrigar que o serviço seja prestado na sede do Conselho Tutelar, até porque a maior parte dos acionamentos será efetuada via telefone, e não através do deslocamento do denunciante até a sede do órgão. Em tais condições, esteja o conselheiro tutelar "plantonista" em casa, em diligência ou em qualquer outro lugar, o atendimento prestado será rigorosamente o mesmo, e é isto que importa. A propósito, o importante é prever (e prover) os meios necessários ao rápido acionamento e deslocamento do conselheiro até o local da ocorrência, razão pela qual devem ser previstos - com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF, os recursos orçamentários indispensáveis ao adequado atendimento da população infanto-juvenil local (cf. art. 134, par. único, do ECA), o que compreende não apenas os mencionados telefones fixo e celular exclusivos, mas também veículo e o pessoal de apoio que se fizer necessário (por exemplo, motorista, auxiliar administrativo, equipe técnica interprofissional - que pode ser obtida através de uma articulação entre o Conselho Tutelar e outros "equipamentos" da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município - com o apoio e, se necessário, "provocado" pelo Conselho Tutelar - tem o dever de instituir e articular).

•   Pergunta: É papel do Conselho Tutelar atender os adolescentes sem a Policia Militar na praça? E levar as crianças com problemas de saúde da escola ao posto de saúde?
Resposta: Atender adolescentes em situação de vulnerabilidade ou de risco é a função elementar do Conselho Tutelar, independentemente do horário, do local e do lugar, seja em espaço público, seja em ambiente privado. Havendo necessidade de atuação do Conselho Tutelar em local tido como perigoso, em horário noturno, ou em qualquer situação na qual possa haver risco à integridade física e à segurança do Conselheiro Tutelar, basta que haja solicitação ou requisição fundamentada de suporte e apoio da Policia Militar. O transporte da escola para o posto de saúde deve ser efetuado por ambulância ou veículo adequado para o transporte de pacientes. Cabe ao Sistema de Saúde (se necessário provocado pelo Conselho Tutelar, inclusive via CMDCA) disponibilizar os meios necessários à realização do referido transporte, em condições de salubridade e segurança, devendo articular ações (cf. art. 86, do ECA) com os Sistemas de Ensino (e as escolas) para que seja definida a forma como o serviço será acionado.

•   Pergunta: Tendo em vista o contido nos arts. 136, inciso I c/c 101, inciso I, do ECA, o Conselho Tutelar pode promover a entrega de uma criança cuja guarda é disputada pelos pais apenas à mãe, mediante "Termo de Compromisso Mediante Responsabilidade"? E pode fazer isto para uma das avós, ou junto a terceira pessoa que detenha apenas a guarda de fato da criança? Como proceder se o Conselho Tutelar entende que uma decisão judicial que fixa a guarda em favor de um dos pais (ou de terceiro) não está correta? E se o Conselho Tutelar constata que a criança está sendo prejudicada em razão da demora excessiva na conclusão do processo?
Resposta: A definição da guarda de uma criança ou adolescente, seja quando esta é disputada pelos pais, seja quando reivindicada por terceiro, é atribuição da autoridade judiciária, e não do Conselho Tutelar, razão pela qual não pode este lavrar "termo de compromisso mediante responsabilidade" como mencionado. Se o Conselho Tutelar for procurado por alguém que deseja definir a guarda de uma criança ou adolescente, ou constatar, e diligência, que alguém detém a "guarda de fato" em relação a uma criança ou adolescente, sem que esta tenha sido concedida pelo Poder Judiciário, cabe ao órgão apenas registrar o caso e encaminhá-lo imediatamente à apreciação da autoridade judiciária (art. 136, inciso V, do ECA), podendo fazê-lo por intermédio do Ministério Público (sempre via ofício, devidamente protocolado no órgão respectivo). Isto não significa, no entanto, que o Conselho Tutelar deve deixar de acompanhar o caso, até porque tanto a criança/adolescente quanto sua família, pode necessitar, antes do início ou no curso de eventual procedimento judicial a ser instaurado, de medidas de proteção específicas cuja aplicação continue sendo de atribuição do Conselho Tutelar (cf. art. 136, incisos I e II, do ECA). Em outras palavras, o fato de ter sido instaurado procedimento judicial para definição/regularização de uma guarda (o que é de competência exclusiva da autoridade judiciária), não retira do Conselho Tutelar o poder-dever de exercer suas demais atribuições. Necessário, no entanto, que o Conselho Tutelar atue com cautela e de forma articulada com a autoridade judiciária, de modo a evitar a tomada de decisões conflitantes, que podem mesmo prejudicar as crianças/adolescentes atendidas. Vale dizer que o exercício regular das atribuições do Conselho Tutelar no que diz respeito ao acompanhamento da situação das crianças, adolescentes e famílias atendidas, durante a tramitação do procedimento judicial, não importa, a princípio, em violação do "segredo de justiça", até porque o Conselho Tutelar não irá intervir no processo (e nem terá acesso aos autos, sem autorização judicial) e, por ser um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência, certamente saberá, por verdadeiro dever de ofício, guardar sigilo quanto a informações que obtiver de qualquer das partes. A razão da existência do mencionado "segredo de justiça", por certo, não é impedir que um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, como é o caso do Conselho Tutelar, exerça suas atribuições junto às crianças, adolescentes e famílias atendidas. Como você sabe, a "atribuição primeira" do Conselho Tutelar é a de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" definidos na Lei n° 8.069/90 (cf. art. 131, do ECA), o que vale inclusive para resguardá-los contra possíveis violações praticadas pela autoridade judiciária (ou mesmo o Ministério Público). Vale repetir, no entanto, que antes de mais nada é importante que o Conselho Tutelar mantenha com o Poder Judiciário e com o Ministério Público (assim como junto a outros integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") uma relação de parceria, confiança e respeito mútuos, devendo buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos que venham surgir. Sem entrar no mérito do caso em particular relatado, caso o Conselho Tutelar, em reunião do colegiado, entender que uma criança, adolescente ou família atendida está sendo vítima de omissão ou abuso por parte do Poder Judiciário (inclusive no que diz respeito à demora excessiva na solução do procedimento, que na forma do disposto nos arts. 4°, par. único, alínea "b" e 152, par. único, do ECA e art. 227, "caput", da Constituição Federal, deve ter a mais absoluta prioridade em sua instrução e julgamento), usando de sua atribuição elementar de defender os direitos infanto-juvenis contra toda e qualquer conduta abusiva praticada, inclusive por representantes do Poder Público - mesmo quando estes integram o Poder Judiciário (cf. art. 98, inciso I c/c art. 136, incisos I e II, do ECA), e não for possível sua solução com base no diálogo (que deve ser sempre tentado - de autoridade para autoridade), lhe restará prestar a orientação devida à parte (de modo que esta, por meio de advogado, peticione em Juízo e/ou maneje os recursos pertinentes) e, se não houver outra alternativa, levar o caso ao conhecimento das instâncias de controle da atividade jurisdicional, tanto no âmbito interno (via representação à Corregedoria Geral de Justiça), quanto externo (via Conselho Nacional de Justiça).

•   Pergunta: O que fazer quando do atendimento de um caso no qual o pai levou seu filho embora e não dá direito da mãe ver a criança e nem passar as festas de Natal e Páscoa, sendo que até os 09 (nove) anos de idade a mesma conviveu apenas com a mãe e o pai jamais lhe prestou qualquer auxílio.
Resposta: Casos como o citado, no qual os pais disputam a guarda do filho, devem ser resolvidos pela Vara da Família, e não pelo Conselho Tutelar (ou mesmo pela Vara da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese do art. 148, par. único, alínea "d", do ECA). Cabe ao Conselho Tutelar orientar a mãe a procurar um advogado, para pleitear judicialmente o restabelecimento da guarda junto a ela. A princípio, não há como o Conselho Tutelar interferir, até porque os estudos psicossociais necessários a aferir qual dos pais detém melhores condições de ficar com a guarda do filho devem ser realizados pela equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário ou por intermédio de técnicos das áreas da psicologia, assistência social e pedagogia a serviço do município. O Conselho Tutelar não possui competência nem capacidade técnica para realização de tais avaliações (a menos que seja composto por profissionais que possuam habilitação nas áreas mencionadas). Vale dizer que mesmo os casos atendidos pelo Conselho Tutelar, em regra, pressupõem a intervenção de profissionais das referidas áreas, pois para RESOLVER o problema e assegurar a prometida "proteção integral" às crianças e adolescentes atendidas, é necessário efetuar uma avaliação interprofissional criteriosa e responsável. Evidente que, se durante o atendimento do caso, ficar evidenciado que o detentor da guarda (pai, mãe ou terceiro) pratica abusos em relação às crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, o caso deve ser também imediatamente encaminhado ao Ministério Público, com um relatório pormenorizado da situação, para que sejam tomadas as providências (também judiciais) destinadas a evitar que tal situação perdure.

•   Pergunta: O que fazer quando o Poder Público não cumpre as requisições de serviço expedidas pelo Conselho Tutelar com fundamento no art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA?
Resposta: Se está havendo entraves quanto ao cumprimento das requisições de serviço encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o momento é oportuno para repensar a forma como estas vêm sendo expedidas, e também para corrigir eventuais falhas no funcionamento do órgão, que decorrem da falta de compreensão quanto ao seu papel dentro do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", inclusive por parte dos gestores públicos e servidores que atuam em diversos órgãos, programas e serviços de atendimento. Com efeito, infelizmente muitos ainda vêem o Conselho Tutelar como uma espécie de "comissariado de menores de segunda categoria", quando na verdade, na forma da lei, o mesmo possui um "status" e diversos poderes/prerrogativas funcionais (como a própria requisição de serviços públicos) equiparados aos conferidos à autoridade judiciária, cuja função em muitos casos substitui (cf. art. 262, do ECA). A verdadeira equiparação que a lei faz entre o Conselho Tutelar e a autoridade judiciária pode ser sentida com particular intensidade quando da análise não apenas do citado art. 262, do ECA, mas também dos arts. 236 e 249, do mesmo Diploma Legal, que consideram restar caracterizado o mesmo crime "impedir ou embaraçar" tanto a atuação de membro do Conselho Tutelar quanto da autoridade judiciária (assim como do MP) e a mesma infração administrativa descumprir tanto determinação da autoridade judiciária quanto do Conselho Tutelar. O considerável poder conferido ao Conselho Tutelar, no entanto, vem acompanhado de uma enorme responsabilidade, e isto deve se refletir na forma de atuação do Conselho Tutelar, que deve ser voltada não apenas ao "atendimento" de casos individuais, com seu puro e simples "encaminhamento" ao Ministério Público/Poder Judiciário ou mesmo com a "aplicação de medidas" meramente "no papel", mas sim deve ser direcionada à efetiva solução dos problemas e deficiências estruturais que o município apresenta, numa perspectiva eminentemente preventiva e coletiva (inteligência do disposto nos arts. 131 e 136, inciso IX, do ECA). É importante ficar claro que aquilo que se encontra na esfera de atribuições do Conselho Tutelar deve ser resolvido pelo próprio Conselho Tutelar, com o indispensável apoio dos profissionais que atuam junto aos órgãos, programas e serviços que integram a "rede de proteção" à criança e ao adolescente que todo município tem o dever de implementar. Para que o Conselho Tutelar consiga desempenhar esta atuação "resolutiva" dos casos sob sua responsabilidade, é fundamental "racionalizar" a expedição das "requisições de serviços", de modo que esta não seja "banalizada", e somente ocorra quando realmente não houver outra alternativa. O correto não é "expedir requisições de serviço" para todo e qualquer caso atendido pelo Conselho Tutelar, mas sim é fundamental que o Conselho Tutelar articule ações e estabeleça "referenciais" junto aos diversos órgãos públicos e entidades encarregadas do atendimento de crianças e adolescentes, de modo que, sempre que necessário (e como regra), poderá acionar o serviço, programa ou profissional competente de forma direta, sem que para tanto tenha de encaminhar uma "requisição" formal (pois esta tem força de ordem de autoridade, e não pode ser "banalizada", até para que quando for efetivamente necessário sua utilização, a mesma seja prontamente cumprida, vez que possui caráter coercitivo), até porque cabe ao Poder Público proporcionar - espontaneamente (a teor do disposto no art. 4º, caput, do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal - a efetivação de tais direitos, por intermédio de políticas públicas materializadas nas mais diversas ações, programas e serviços a serem implementados com a mais absoluta prioridade, (inclusive sob pena de responsabilidade pessoal - civil, administrativa e mesmo criminal do agente omisso, nos moldes do previsto nos arts. 5º, 208 e 216, do ECA, sem prejuízo do ajuizamento de demanda específica quanto à obrigação de fazer/não fazer). Falando em responsabilidade criminal, o descumprimento de uma requisição de serviço expedida pelo Conselho Tutelar caracteriza, em tese, a prática do crime de desobediência (cf. art. 330, do Código Penal), assim como da infração administrativa tipificada no art. 249, do ECA.

•   Pergunta: A quem deve ser dirigida a "requisição de serviço" expedida pelo Conselho Tutelar?
Resposta: Uma "requisição de serviço" emanada do Conselho Tutelar não deve ser encaminhada ao médico do posto de saúde, diretor de escola, técnico do CREAS/CRAS CAPS ou outro programa/serviço público, mas sim ao Secretário Municipal titular da "pasta" responsável pelo setor correspondente (saúde, educação, assistência social etc.), a qual compete prestar espontaneamente, como dito acima, o atendimento à criança, adolescente ou família. Para os profissionais e técnicos que atuam nos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, devem ser efetuados meros encaminhamentos, a partir de um contato prévio (que pode ser realizado via telefone, por exemplo), de acordo com o "fluxo de atendimento" predefinido dentro da "rede de proteção à criança e ao adolescente". Vale repetir que, em qualquer caso, seja ou não expedida pelo Conselho Tutelar uma requisição de serviço, o atendimento deve ser efetuado espontaneamente pelos serviços e órgãos públicos competentes, em caráter prioritário, independentemente de qualquer "requisição" formal (até porque, como visto anteriormente, na forma da lei e da Constituição Federal, os órgãos públicos têm o dever de prestar um atendimento preferencial à criança e ao adolescente, devendo para tanto adequar seus programas e serviços - cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" e 259, par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF).

•   Pergunta: Como deve funcionar a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente"?
Resposta: A "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir e manter, nada mais é do que a articulação de ações, programas e serviços, bem como a integração operacional entre os mais diversos órgãos públicos encarregados de sua execução (assim como daqueles responsáveis pela aplicação das medidas respectivas, como é o caso do próprio Conselho Tutelar), nos moldes do previsto no art. 86, do ECA. Cada órgão ou serviço público deve ter um setor responsável pelo atendimento (diferenciado e especializado) de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (o que vale para os CREAS/CRAS, CAPs etc.), e deve estabelecer um "canal de comunicação" com os demais integrantes da "rede", identificando e estabelecendo os mencionados "referenciais" (pessoas ou setores) e elaborando "protocolos de atendimento" intersetorial, de modo que, sempre que surgir determinada demanda, já se saiba (ao menos em linhas gerais) o que fazer, sem jamais perder de vista a necessidade da realização de avaliações técnicas (também interprofissionais) capazes de descobrir as causas do problema, que deverão ser "neutralizadas" pela intervenção estatal protetiva (que deverá se estender à família do atendido). A idéia, portanto, é fazer com que os mais diversos serviços, autoridades e órgãos públicos dêem cada qual sua parcela de contribuição para efetiva solução dos problemas enfrentados pela população infanto-juvenil local, e não se limitem a "aplicar medidas", fazer "encaminhamentos" e/ou elaborar "relatórios" e "laudos" ao Ministério Público e Poder Judiciário, que não mais podem ficar "isolados" e/ou serem os únicos responsáveis pelo "atendimento" (meramente "formal", posto que sem uma estrutura adequada muito pouco ou nada poderão fazer) das crianças e adolescentes que já se encontram com seus direitos ameaçados ou violados (se limitando a tentar "apagar incêndios" com conta-gotas), tal qual ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores". É preciso identificar, nos diversos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, os mencionados "referenciais", estabelecendo "fluxos de atendimento" que permitam o encaminhamento (e o pronto atendimento) dos casos quer pelo Conselho Tutelar, quer por outros integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", para que os mesmos sejam atendidos espontaneamente e em caráter preferencial, sem a necessidade de uma "requisição de serviço formal" (quando muito, para fins de controle, podem ser expedidas "ordens de serviço" ou ofícios que solicitem - e não "requisitem" o atendimento pelo profissional ou setor competente, tal qual previamente acertado via telefone e/ou já constante do "fluxo" preestabelecido). Afinal, o compromisso do Conselho Tutelar não é com a "aplicação de medidas", com o "encaminhamento de casos" a outros órgãos e/ou com a "requisição do serviço", mas sim com a proteção integral à criança e ao adolescente atendida (assim como sua respectiva família), e enquanto isto não for alcançado, o Conselho Tutelar não terá cumprido sua "missão institucional" de forma adequada. Cada município, enfim, deverá criar e manter uma "rede de proteção" adequada às suas maiores demandas de atendimento, de modo a proporcionar a todas as crianças e adolescentes (assim como às suas respectivas famílias) a "proteção integral" que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA, que se constitui no objetivo finalístico de toda e qualquer intervenção estatal (cf. art. 100, par. único, inciso II, do ECA).

•   Pergunta: Experiência sexual de adolescentes a caminho da escola ou da escola para casa deve ser encaminhada para MP? Deve ter punição?
Resposta: A regra é que a experiência sexual na adolescência, envolvendo adolescentes de idade aproximada, não seja criminosa, mas sim o desenvolvimento de um direito ao exercício da sexualidade, próprio do adolescente como sujeito de direito. Tudo depende da capacidade do adolescente entender a complexidade do ato sexual, seus desdobramentos, podendo com ele consentir ou não. O encaminhamento ao Ministério Público somente deve ocorrer em situações de crime (ou ato infracional análogo), conforme artigo 136, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente ("encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente"). Por outro lado, qualquer notícia de práticas sexuais envolvendo adultos e adolescentes (ou crianças, logicamente), deve ser comunicado ao Ministério Público, sendo que denúncias de prática de violência, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser apuradas com extrema cautela, pela polícia judiciária (e não pelo Conselho Tutelar, que não é órgão de segurança pública e não tem competência/atribuição para realização da investigação quanto à prática de crimes). Caso necessário ouvir a vítima, a autoridade policial deve contar, sempre que possível, com o apoio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, de modo que a diligência seja realizada da forma menos traumática e constrangedora possível. A atuação do Conselho Tutelar no caso ocorreria, a rigor, apenas num segundo momento, no sentido da orientação dos pais ou responsável e aplicação de medidas de proteção a estes e à vítima, com o posterior acompanhamento do caso, sempre que necessário. O Conselho Tutelar deve articular ações e se propor a colaborar, jamais "substituir" o papel da polícia judiciária na investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes. É também importante a realização de ações preventivas junto às escolas, de modo que questões ligadas ao exercício da sexualidade sejam debatidas com os alunos e também com seus pais ou responsável, evitando assim a ocorrência de situações indesejáveis, como a gravidez na adolescência, o contágio por doenças sexualmente transmissíveis e mesmo a ocorrência de casos de abuso, violência ou exploração sexual, devendo ser todos (inclusive os professores e educadores em geral) orientados sobre como proceder e a quem denunciar, sempre que surgir suspeita ou confirmação de semelhantes ocorrências.

•   Pergunta: É atribuição do conselheiro tutelar resolver conflitos dos alunos dentro da escola?

Estrutura


•   Pergunta: Como proceder quando o município não disponibiliza meios de transporte para que o Conselho Tutelar efetue diligências em locais distantes?
Resposta: Isto é absolutamente inadmissível. O município tem o dever de proporcionar condições adequadas ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, de modo que este tenha condições de cumprir a contento suas atribuições. Isto importa em disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, condições de deslocamento imediato a qualquer local onde seja necessário efetuar um atendimento, seja em virtude de uma denúncia recebida, seja para fins de acompanhamento de casos ou mesmo de uma atuação eminentemente preventiva (como também deve ser uma preocupação constante do órgão). O ideal é que o Conselho Tutelar tenha veículo próprio (se possível, com motorista à disposição), mas se isto não for possível, o mínimo indispensável é o fornecimento de um veículo pertencente a outro setor da administração, com ou sem motorista, capaz de ser utilizado sempre que necessário, sem qualquer entrave ou demora na sua liberação. Vale lembrar que a área da criança e do adolescente deve receber a mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, o que implica na "precedência de atendimento" nos serviços públicos ou de relevância pública (sejam eles quais forem), de modo que qualquer ameaça ou violação de direitos assegurados a crianças e adolescente seja - também prioritariamente - apurada e debelada. Isto é um dever elementar do Poder Público, cujo descumprimento pode mesmo importar na responsabilidade civil e administrativa do gestor (cf. arts. 4º, 5º, 208 e 216, do ECA). Assim sendo, por intermédio do CMDCA local - ou mesmo diretamente junto à Prefeitura -, o Conselho Tutelar deve cobrar (se necessário, com o apoio do Ministério Público e outros órgãos e entidades que atuam na área da criança e do adolescente), condições adequadas de funcionamento, incluindo, como mencionado, a colocação de um veículo permanentemente à disposição do órgão, ainda que "cedido" por um ou mais órgãos públicos (no caso de cessão, é sempre bom deixar mais de um veículo à disposição, pois caso um esteja ocupado, outro será acionado), de preferência com motorista. Para realização de diligências que demandem, por exemplo, o atendimento de famílias ou de crianças e adolescentes com problemas de saúde, é admissível até mesmo a eventual "requisição" de veículos a serviço dos setores de assistência social e saúde, juntamente com os profissionais/técnicos que atuam junto a estes, que deverão acompanhar o trabalho do Conselho Tutelar, valendo observar o disposto no art. 136, inciso III, do ECA (sendo importante deixar claro que o Conselho Tutelar não é órgão adequado para o "transporte" de crianças/adolescentes e suas respectivas famílias. É também importante deixar claro que eventual "impedimento" ou "embaraço" à atuação do Conselho Tutelar pode mesmo resultar na prática de crime (cf. art. 236, do ECA), sendo necessário "convencer" os gestores (CMDCA, Secretários de Saúde e Assistência, Prefeito etc.), que a área da infância e da juventude, por determinação legal e Constitucional é prioritária, e o Poder Público tem o dever de organizar e adequar os serviços destinados à efetivação de seus direitos, também de forma prioritária (cf. arts. 4º, 90, §2º e 259, par. único, do ECA). Em qualquer caso, o Ministério Público pode ser acionado (em caráter oficial, mediante expediente a ser protocolado na Promotoria de Justiça), para tomas as providências administrativas e mesmo judiciais que se fizerem necessárias para que o Conselho Tutelar esteja adequadamente estruturado para prestar o melhor atendimento à população infanto-juvenil local.

•   Pergunta: O Conselho Tutelar deve contar com equipe interprofissional própria, para realização da avaliação dos casos atendidos?
Resposta: O Conselho Tutelar, a exemplo do que ocorre com o Juiz da Infância e da Juventude (conforme arts. 150 e 151, do ECA), deve ter uma equipe técnica interprofissional permanentemente à sua disposição, pois a maioria dos casos atendidos (senão todos), demanda uma avaliação técnica criteriosa, sob a ótica interdisciplinar capaz de apontar as causas dos problemas enfrentados pela crianças/adolescentes/famílias atendidos e as alternativas existentes para sua efetiva solução (é preciso lembrar que intervenção do Conselho Tutelar no caso deve ser resolutiva). A elevada complexidade dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar não mais admite o "improviso" e o "amadorismo" que imperavam sob a égide do revogado "código de menores", sendo necessário primar pelo profissionalismo em todas as intervenções realizadas. Vale dizer, inclusive, que não basta a simples "posse de um Diploma" por parte do profissional, mas é fundamental que o mesmo seja qualificado e preparado especificamente para o atendimento de demandas na área da infância e da juventude, tendo ainda a sensibilidade e o compromisso necessários para efetiva solução dos casos atendidos (a última coisa que queremos é que a intervenção de tais profissionais ocorra de maneira meramente "formal" e "burocrática", sem o devido empenho na busca da prometida e desejada "proteção integral" das crianças, adolescente - e famílias - atendidas). O Conselho Tutelar é, em regra, composto por pessoas comuns, representantes da sociedade que, a rigor (salvo disposição em contrário da legislação municipal específica), sequer necessitam possuir qualquer nível de ensino (como aliás ocorre com os demais cargos eletivos). Se a lei reconhece a necessidade de tal assessoramento por equipe interdisciplinar para os Juízes que atuam na área da infância e da juventude (que embora sejam formados em Direito não têm o conhecimento necessário e nem condições de, sozinhos, encontrar as mencionadas soluções para os problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes atendidas - o que como dito demanda a análise da matéria sob a ótica interdisciplinar), com muito mais razão tal assessoramento é indispensável ao Conselho Tutelar. Caso, não seja possível dotar o Conselho Tutelar de uma equipe própria lotada no órgão, deve ser assegurado a este o acesso direto aos profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e serviço social lotados nos demais programas e serviços públicos municipais (CREAS/CRAS, CAPs, Escolas etc.). Neste caso, é fundamental identificar, entre os referidos profissionais, aqueles melhor qualificados (se necessário, deverá ser promovida sua qualificação específica para o atendimento das mencionadas demandas na área da infância e da juventude), para que, sempre que necessário, prestem o referido assessoramento ao Conselho Tutelar, com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, alínea "b", do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal. É preciso lembrar, a propósito, que o Conselho Tutelar (enquanto colegiado) é autoridade pública, por lei equiparada à figura da própria autoridade judiciária e, assim como esta, pode requisitar determinados serviços públicos (cf. art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA). Cabe ao CMDCA, portanto, promover a organização dos serviços públicos de modo que estes priorizem o atendimento das crianças e adolescentes do município (cf. art. 259, par. único, do ECA) e, é claro, os eventuais "encaminhamentos" e requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar.

Processo de Escolha


•   Pergunta: É admissível a escolha dos membros do Conselho Tutelar pela via indireta, por meio de uma "assembléia de entidades" que atendem crianças e adolescentes ou algum outro colegiado?
Resposta: De maneira alguma. A escolha dos membros do Conselho Tutelar pela via indireta é manifestamente inconstitucional. Com efeito, embora seja uma prática bastante comum, a verdade é que a Lei nº 8.069/90 não dá margem para tal método de escolha, que é flagrantemente contrário aos princípios democráticos que norteiam não apenas o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a própria República Federativa do Brasil. Os arts. 4º, 18, 70 e 88, inciso VII, do ECA são bastante claros ao chamar todos à responsabilidade pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, o que compreende a participação no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e o art. 131, do mesmo Diploma Legal deixa claro que é a sociedade (e não um conjunto de representantes) que "encarrega" (ou dá legitimidade) o Conselho Tutelar da defesa dos direitos infanto-juvenis. Se isto não bastasse, o art. 132, do ECA, é expresso ao determinar que a escolha do Conselho Tutelar deve ser efetuada pela comunidade, não admitindo assim restrições quanto à interpretação do alcance do termo "comunidade", especialmente quando tal interpretação se mostra contrária às demais normas e princípios democráticos (inclusive de ordem constitucional) que como dito preconizam a participação de todos na defesa dos direitos infanto-juvenis. Por fim, se não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que, quando o legislador estatutário quis fazer referência à participação popular "por meio de organizações representativas", o fez de maneira expressa, como é o caso do disposto no art. 88, inciso II, do ECA, pondo assim um "ponto final" à questão (previsão similar é contemplada pelo art. 204, inciso II, da Constituição Federal, que como sabemos, por força do disposto no art. 227, §7º, da mesma Carta Magna, serve de fundamento à criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente). A escolha dos membros do Conselho Tutelar por meio de um "colégio eleitoral", portanto, não é permitida pela Lei nº 8.069/90 e se mostra mesmo inconstitucional, não podendo assim ser prevista pela legislação municipal. E se tal "colégio eleitoral" for pretensamente composto por "entidades de atendimento", então, a coisa toma uma feição ainda mais absurda, pois uma das atribuições do Conselho Tutelar (cf. art. 95, do ECA) é justamente fiscalizar tais entidades, sendo desnecessário falar da impropriedade (para dizer o menos) de permitir que o "fiscalizado" escolha quem será seu "fiscal". Um processo democrático de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com ampla participação da população (que deve ser estimulada a comparecer às urnas), desde que bem conduzido (e cabe ao CMDCA, com o apoio do Ministério Público zelar para que isto ocorra), constitui-se num momento único para debater os problemas que afligem a população infanto-juvenil do município, apresentando-se os candidatos como agentes públicos que irão lutar para melhoria das condições de atendimento como um todo. A "plataforma eleitoral" dos candidatos deverá ser precisamente esta luta (a adequada estruturação do município para atender - com a prioridade absoluta devida - as demandas que afligem sua população infanto-juvenil), e a "mobilização" da comunidade para escolha de seus conselheiros (e seus desdobramentos) constitui-se numa das diretrizes da política de atendimento preconizada pelo citado art. 88, inciso VII, do ECA. Um Conselho Tutelar escolhido por um número significativo de eleitores, sem dúvida, terá muito mais legitimidade para o exercício de suas funções políticas, e seguramente terá melhores condições de reivindicar a citada melhoria das condições de atendimento à população. É claro que um processo de escolha amplo e democrático é mais complexo que uma escolha realizada por um "colégio eleitoral", composto por meia dúzia de entidades, muitas das quais já "cooptadas" pelo poder político e econômico, mas tanto sob o mencionado ponto de vista legal/jurídico quanto ideológico, é o único caminho possível. Com uma adequada regulamentação, tanto por parte da lei quanto por parte da resolução do CMDCA relativa ao processo de escolha (na página do CAOPCA/PR há um modelo de recomendação administrativa a respeito, no item: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_ct_modelos_4.php), é possível neutralizar a maioria, senão todas as situações problemáticas usualmente verificadas, como o abuso do poder político e econômico na campanha, a compra de votos, o transporte de eleitores etc. Para finalizar, como forma de evitar a realização da escolha dos membros do Conselho Tutelar juntamente com as "eleições gerais", basta prever que todo o processo de escolha será realizado invariavelmente no primeiro semestre do ano, ainda que a posse dos escolhidos somente ocorra no segundo semestre (servindo o tempo entre a eleição e a posse, inclusive, para realização da indispensável qualificação profissional e mesmo para que os conselheiros eleitos possam realizar uma espécie de "estágio" junto aos conselheiros em exercício, de modo a aprender, na prática, algumas particularidades da função). Ainda sobre a matéria, vide o disposto nos arts. 5º a 15, da Resolução nº 139/2010, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.

•   Pergunta: É possível exigir dos candidatos a membros do Conselho Tutelar requisitos adicionais àqueles relacionados no art. 133, da Lei nº 8.069/90, como a "experiência na área da infância", a "habilitação para conduzir veículo" e a "realização de prova de conhecimentos sobre o ECA", de caráter eliminatório?
Resposta: A primeira ponderação a fazer é: Até que ponto é razoável exigir muitos requisitos dos candidatos a membros do Conselho Tutelar? O art. 133, do ECA, estabelece de maneira proposital poucos requisitos, pois a idéia foi permitir a participação do maior número de candidatos possível. É preciso lembrar que a escolha dos membros do Conselho Tutelar não se dá por concurso público, mas sim pelo voto dos cidadãos do município, sendo sua função eminentemente política. Para o exercício de cargos eletivos, não se exigem requisitos técnicos, e como todos sabem, até mesmo para ser Presidente da República, é necessário apenas ser alfabetizado. A função de membro do Conselho Tutelar é tão específica, e tão complexa, que por mais que se exijam mil requisitos, muito poucos estarão de fato preparados para exercê-la, daí porque o órgão é um colegiado, composto por representantes da comunidade, pessoas comuns que querem se dedicar à defesa dos direitos da criança e do adolescente numa perspectiva mais ampla que o "atendimento" de casos individuais. O legislador não quis que o órgão fosse composto por "técnicos burocratas", mas sim por cidadãos conscientes que iriam lutar, antes de mais nada, pela adequada estruturação do município, em termos de políticas públicas e programas de atendimento à população infanto-juvenil. É claro que queremos que os membros do Conselho Tutelar desempenhem suas atribuições de forma adequada, mas isto se dará não com a exigência de "mil requisitos" quando de suas candidaturas, mas sim com a sua "capacitação" (alguns não gostam desta palavra, por isto prefiro chamar de "formação continuada" ou "qualificação profissional"), além da tomada de decisões sempre de forma colegiada, evitando assim que eventuais deficiências "técnicas" de um determinado conselheiro tragam prejuízos à atuação de todo o órgão, além, é claro de também prejudicar as crianças, adolescentes e famílias atendidas. É também fundamental que o Conselho Tutelar tenha à sua disposição uma "equipe técnica interprofissional", a exemplo do que se exige do próprio Poder Judiciário (cf. arts. 150 e 151, do ECA), pois muitos dos casos, especialmente os mais complexos, para serem resolvidos demandarão uma abordagem técnica interprofissional criteriosa, tanto no "diagnóstico" do problema (ponto de partida para qualquer "atendimento" que se pretenda eficaz) quanto na execução das medidas aplicadas. O adequado funcionamento do Conselho Tutelar se dará muito mais com a mencionada qualificação profissional/formação continuada e com a colocação à disposição do colegiado de uma equipe técnica interprofissional (ainda que os profissionais que venha a integrá-la sejam obtidos junto a outros equipamentos disponíveis junto à "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o dever de instituir e manter), do que com a exigência de muitos requisitos dos candidatos, que apenas traz problemas quando da realização do processo de escolha, pois pode acabar deixando de fora candidatos que seriam excelentes conselheiros, mas que não preenchem os requisitos legais (é preciso enfatizar que a exigência de requisitos adicionais somente pode ser efetuada por lei). A prática tem demonstrado, aliás, que em muitos municípios cujas leis locais exigem elevados níveis de escolaridade, prévia experiência no atendimento e crianças e adolescentes e mesmo outros que são absolutamente irrelevantes para o exercício da função, o número de candidatos é extremamente reduzido, muitas vezes insuficiente até mesmo para formar um colegiado, o que por si só acaba eliminando ou reduzindo o "leque" de escolhas dos eleitores, que se vêem desestimulados a participar do processo de escolha, prejudicando assim a mobilização popular que o mesmo poderia deflagrar em torno da causa da infância e da juventude. O pior é a constatação de que tais requisitos de modo algum trazem garantias de que o candidato irá exercer a função com mais competência e, sobretudo, empenho e dedicação do que aqueles que não os possuem, pois a dita "experiência no atendimento de crianças e adolescentes", não raro, se resume a uma atuação em áreas que nada tem a ver com a função de membro do Conselho Tutelar (tem sido aceito como "experiência" o fato de o candidato ter sido "comissário de menores", policial com atuação na Delegacia do Adolescente, atendente/professor de creche/pré-escola e, num município que não tinha candidatos suficientes, até o fato de o candidato ser "pai" de duas ou três crianças...). A exigência de certos requisitos junto aos candidatos (como conhecimentos de informática), pode ser perfeitamente suprida pelo pessoal de apoio administrativo que deve ser lotado no Conselho Tutelar, sendo que outros, como a habilitação para conduzir veículo são mesmo inconstitucionais, por impedir, de forma injustificável, que deficientes visuais (por exemplo) tenham acesso à função de conselheiro tutelar. Por fim, a realização de um "teste seletivo", de caráter eliminatório, como uma das etapas do processo de escolha (como se faz em muitos municípios), não é adequada, seja porque, como dito acima, não estamos diante de um "concurso público" (mas sim diante de um processo democrático de escolha popular), seja porque, na prática, temos visto muitos problemas decorrentes de tal sistemática. Com efeito, temos constatado que há uma tendência de elaborar questões excessivamente complexas e/ou truncadas, de difícil compreensão e solução (isto quando não ocorrem erros quando da correção). Como resultado, muito poucos candidatos acabam sendo "aprovados" nesta etapa, em alguns casos, um número inferior ao necessário à composição do próprio Conselho Tutelar, o que quando não inviabiliza por completo o certame (não há como levar adiante um processo de escolha com número de candidatos inferior a cinco), limita sobremaneira o "leque" de escolhas do eleitor. Vale lembrar que o Conselho Tutelar é, em última análise, um órgão político, e os seus integrantes, para todos os fins e efeitos, são considerados "agentes políticos", e sua atuação deve ir muito além do simples "atendimento" de casos individuais (o contido no art. 131, caput e, especialmente, no art. 136, inciso IX, do ECA transmite claramente esta idéia). Mais do que "conhecimentos teóricos", é preciso que o membro do Conselho Tutelar seja um "lutador", comprometido com a causa da infância e da juventude e disposto a se "sacrificar" na busca da melhoria das condições de atendimento à população. Não precisamos que o Conselho Tutelar seja composto por "funcionários públicos burocratas", mas sim de pessoas dispostas ao embate político que, muitas vezes, irá ocorrer, em nome da causa da infância e da juventude. Uma prova de caráter eliminatório pode selecionar bons "burocratas teóricos", mas não irá garantir um bom Conselho Tutelar. Como "alternativa" a um "teste seletivo" de caráter eliminatório, tem sido proposta a realização de um teste de conhecimento sim, mas de caráter não eliminatório (embora de realização obrigatória), com a atribuição não de uma "nota" (de 0 a 10), mas sim de um "conceito" (de A a E - que fica mais "aberto"), que será amplamente divulgada entre os eleitores. Esta proposta permite, de um lado, avaliar o grau de conhecimento dos candidatos (que será importante até mesmo para orientar o futuro curso/programa de qualificação profissional), sem privar o eleitor de seu "sagrado" e constitucional direito de escolher os membros de seu Conselho Tutelar. Se o eleitor quiser votar em um candidato que teve conceito "E", mas que considera uma pessoa verdadeiramente comprometida com a causa da infância e da juventude, é um direito seu assim proceder e, como dito, a Lei Municipal não deve jamais retirar do eleitor a prerrogativa de escolher os membros de seu Conselho Tutelar.

•   Pergunta: Pode a Resolução do CMDCA relativa ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e/ou o edital que o convoca estabelecer requisitos adicionais à candidatura, não previstos em Lei?
Resposta: Negativo. As regras contidas no regulamento do processo de escolha, ou no edital que a este convocou, precisam ter respaldo em Lei (seja na Lei Municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar, seja na Lei Federal nº 8.069/90). Caso contrário, não terão validade alguma, não sendo razoável que uma mera Resolução do CMDCA estabeleça condicionantes e restrições à candidatura não previstas expressamente em Lei.

•   Pergunta: O Conselheiro Tutelar candidato à recondução precisa se afastar de suas funções para concorrer no novo pleito?
Resposta: Salvo disposição expressa na legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar, não há necessidade de afastamento dos conselheiros candidatos à recondução, como é a regra para os cargos públicos eletivos em geral (vereadores, deputados, prefeitos, governadores etc., não precisam se afastar de seus cargos para se candidatar à reeleição - apenas terão de se afastar se forem concorrer a outro cargo eletivo diverso). Mesmo se tal disposição existir, aliás, a mesma deve ser imediatamente revista, pois sua aplicação fatalmente resultará em situações que na prática inviabilizam o próprio funcionamento do Conselho Tutelar: quem iria se dispor a assumir a função, por meros dois ou três meses, durante o período da campanha, máxime quando isto ainda importa em impedimento à candidatura ao Conselho Tutelar (é de se esperar que, na melhor das hipóteses, que os suplentes existentes também se candidatem novamente)? O importante, em qualquer caso, é estabelecer "regras de campanha" (e mesmo uma espécie de "código de ética" para os candidatos), que venham a coibir quer o uso da "máquina" do Conselho Tutelar (se é que assim se pode falar, pois em regra, tal "máquina" não tem qualquer "apelo" ao eleitor), quer o abuso do poder político, econômico e mesmo religioso (muito em voga nas eleições gerais). Na página do nosso CAOPCA na internet temos um modelo de recomendação administrativa sobre as eleições para o CT que dispõe sobre isto, e inclui a realização de uma reunião com os candidatos, para fazer com que todos tomem ciência formal de tais "regras de campanha/código de ética" e se comprometam formalmente a segui-las, inclusive sob pena de exclusão do certame por violação do requisito da "idoneidade moral" exigido pelo art. 133, do ECA.

•   Pergunta: Pode um (suplente) de conselheiro tutelar que assumiu apenas cinco meses do mandato anterior como Titular e mais um mandato inteiro, ser candidato novamente, já que teve apenas um mandato completo?
Resposta: O art. 132, in fine, da Lei nº 8.069/90 claramente permite somente uma recondução, sem mencionar qualquer período de exercício prévio de mandato. A partir do momento em que algum dos conselheiros tutelares titulares se afasta, em definitivo, da função, seja por morte, renúncia, destituição ou outro fator, e há a assunção do suplente, este deixa de ser "suplente", e se torna conselheiro titular, com todas as vantagens e ônus daí decorrentes, inclusive quanto à questão da recondução. O ex-suplente, que passou à condição de titular, quando se candidata na nova eleição, enquanto no exercício regular da função de conselheiro tutelar, estará sem dúvida se candidatando à recondução, ficando assim impedido de apresentar nova candidatura na eleição seguinte, sob pena de violação do disposto no citado art. 132, in fine, do ECA. Se, por outro lado, o conselheiro suplente jamais assumiu a titularidade do Conselho, ou seja, se apenas assumiu a função de conselheiro tutelar de forma transitória, durante as férias, licenças ou impedimento momentâneo dos titulares (ainda que o cômputo total dos períodos em que exerceu a função extrapole 60, 90 ou mais dias), e sequer estava no exercício da função quando da deflagração do processo de escolha do novo Conselho Tutelar, se for eleito neste pleito não estará sendo "reconduzido" à função, mas sim exercendo, como titular, o primeiro mandato. Em tal caso, na eleição seguinte, terá condições de se candidatar à recondução, a teor do disposto no citado art. 132, in fine, do ECA, pois até então, tecnicamente, não havia sido "reconduzido" à função. Vale dizer que a idéia básica da lei é evitar a perpetuação do conselheiro na função, mas como qualquer regra restritiva do exercício de direitos individuais (no caso, verdadeiros direitos políticos), deve ser a mesma interpretada e aplicada também de forma restritiva.

•   Pergunta: O município alegou dificuldade no empréstimo de urnas eletrônicas. Qual o procedimento correto a tomar?

Ministério Público e Judiciário


•   Pergunta: Há juízes e promotores que não gostam quando os Conselheiros cobram que não existe o trabalho de recuperação dos adolescentes quando estão nas casas de correção. Não tem assistente social para trabalhar para fazer a ponte entre a família e a criança ou adolescente; não tem médicos e psicólogos comprometidos; a preparação destes profissionais...
Resposta: Juízes e Promotores de Justiça, como servidores públicos que são, precisam de espírito democrático e humildade para aceitarem eventuais críticas que ao possam ser dirigidas ao resultado ou conteúdo do seu trabalho. De fato, em alguns casos, a proposta socioeducativa pode ser um tanto quanto ineficaz, o que sempre deve ensejar discussão e reflexão. De qualquer forma, para qualquer intervenção eficaz na área de infância, e com maior razão ainda para adolescentes destinatários de medidas socioeducativas em meio fechado (internação e semiliberdade), fundamental que haja um trabalho interdisciplinar, desenvolvido de modo sistêmico por verdadeira equipe profissional devidamente capacitada e treinada. É fundamental, no entanto, que o trabalho desenvolvido nas unidades de internação com o adolescente seja complementado por um trabalho a ser realizado, em paralelo, com seus pais ou responsável, de modo a prepará-los para receber novamente o jovem, quando de seu retorno. É também fundamental que o município esteja preparado para receber o adolescente quando de seu desligamento da unidade de internação, devendo desenvolver, a partir de uma ação coordenada entre os órgãos públicos encarregados da educação, saúde, e assistência social (contando eventualmente com o auxílio de entidades não governamentais - cf. arts. 86 e 100, par. único, inciso III, do ECA), "estratégias" para que trabalho até então desenvolvido com o jovem não tenha solução de continuidade, e seu processo de reintegração social seja completado com êxito. O município não apenas é responsável pelo atendimento de adolescentes em conflito com a lei e suas respectivas famílias, como tem o dever de implementar uma política municipal socioeducativa, composta por programas de prevenção, socioeducativos em meio aberto e destinados ao atendimento dos egressos das medidas de internação e semiliberdade. O Conselho Tutelar pode auxiliar na elaboração e implementação de tal política, apontando as deficiências estruturais (em especial no que diz respeito à prevenção e ao atendimento das famílias) e usando de sua prerrogativa/atribuição/dever institucional relacionada no art. 136, inciso IX, do ECA.

•   Pergunta: Temos recebidos da Vara da Infância e da Juventude, uma quantia bastante grande de ofícios solicitando que façamos visitas a famílias executando e fiscalizando medidas aplicadas pela Juíza, alguns ofícios inclusive pede para que no caso de verificarmos que o adolescente não tenha cumprido as medidas nos enquanto CT devemos relatar quais as medidas tomadas por nos para sanar os problemas, e caso não fizermos poderemos responder por desobediência, entendemos que o CT aplica medida e não as executa, quanto a fiscalização das medidas gostaríamos de saber se é nossa atribuição.
Resposta: O Conselho Tutelar não é "programa de atendimento" e não pode ser chamado a "executar" medidas socioeducativas. Para que problemas como o relatado sejam superados, é necessário, antes de mais nada, chamar à atenção para necessidade de o município elaborar e implementar uma verdadeira política socioeducativa, consistente em ações, programas e serviços destinados a atender os adolescentes em conflito com a lei e suas respectivas famílias. É preciso buscar o entendimento com a Promotoria e a própria Justiça da Infância e da Juventude local, de modo a deixar claro, com base no diálogo, que não é através da "delegação" ao Conselho Tutelar de uma atribuição que não lhe cabe (a "execução" - ou o acompanhamento da execução - de medidas socioeducativas) que a solução do "problema" do atendimento ao adolescente em conflito com a lei será resolvido. O Conselho Tutelar não "executa" sequer as medidas que ele próprio aplica (diz o art. 136, inciso III, do ECA que lhe incumbe "promover a execução" de suas decisões, podendo para tanto efetuar "encaminhamentos" a programas e, se necessário, até mesmo "requisitar" determinados serviços públicos), quem dirá lhe impor a obrigação de "executar" medidas socioeducativas (especialmente se considerarmos que não existe relação de subordinação entre o Conselho Tutelar e a autoridade judiciária, sendo ambas autoridades públicas de igual importância dentro do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente". Acho que está faltando este entendimento, bem como a compreensão de que não é desta forma (impondo ao Conselho Tutelar uma atribuição que não lhe compete), que a situação será resolvida. Pior. Enquanto o Conselho Tutelar "executar" medidas socioeducativas (ou "fizer de conta" que as executa), o município jamais terá uma verdadeira política socioeducativa, e os problemas envolvendo adolescentes acusados da prática de ato infracional somente irão se avolumar. Note que não se está aqui afirmando que o Conselho Tutelar não deva "atender" adolescentes em conflito com a lei e suas respectivas famílias (pois afinal de contas, cabe ao Conselho Tutelar atender adolescentes que se encontram em alguma das hipóteses relacionadas no art. 98, do ECA, e a prática de ato infracional é, no mínimo, indiciária da presença de alguma destas situações - uso de drogas, evasão escolar, omissão/violência familiar etc.), mas deve fazer isto por iniciativa própria (e não agindo de forma "subordinada" à autoridade judiciária) e sem "fazer as vezes" de um "programa socioeducativo" que não existe no município. Quem deve "executar" as medidas socioeducativas (e mesmo protetivas) aplicadas é a entidade de atendimento (governamental ou não governamental) encarregada do programa socioeducativo correspondente (e não o Conselho Tutelar), e embora a fiscalização de tal programa possa ser também efetuada pelo Conselho Tutelar (cf. art. 95, do ECA), o envio de relatórios à autoridade judiciária deve ser efetuado pela equipe técnica responsável pelo programa ou pela política de atendimento (diga-se a referida política socioeducativa) em execução no município (e não o Conselho Tutelar). Cabe ao Conselho Tutelar, portanto, apontar essa grave "falha" na "estrutura de atendimento à criança e ao adolescente" do município, tanto através de uma provocação ao Ministério Público (cf. art. 220, do ECA) quanto ao CMDCA local (cf. art. 136, inciso IX, do ECA), procurando num e noutro caso enfatizar a imprescindibilidade da elaboração e implementação da referida política socioeducativa, que não pode ser suprida (ou substituída) pela atuação do Conselho Tutelar. Vale repetir que o Conselho Tutelar não é e não pode funcionar como "programa de atendimento" (mesmo quando do exercício da atribuição prevista no art. 136, inciso VI, do ECA, não quis o legislador que o Conselho Tutelar "executasse" a medida de proteção aplicada pela autoridade judiciária, mas sim providenciasse sua execução, através do encaminhamento do adolescente ao programa de atendimento correspondente), o que além de representar num desvirtuamento de suas atribuições, acaba sendo altamente prejudicial aos próprios adolescentes, seja por não ter o órgão a estrutura e mesmo o preparo adequados para prestar tal atendimento (que demanda, antes de mais nada, a intervenção de profissionais de diversas áreas, como psicologia, pedagogia, assistência social), resultando assim na ineficácia da intervenção realizada, seja por, com sua atuação indevida, contribuir para que uma verdadeira política socioeducativa jamais seja implementada. É preciso convencer a todos que o atendimento de adolescentes em conflito com a lei não admite "improvisação", demandando, acima de tudo, profissionalismo e especialização, até porque não basta "atender" (formalmente) o adolescente, mas sim, na forma da lei e da Constituição Federal, é necessário resolver o problema determinante da conduta infracional, e isto, sem dúvida, não é tarefa que possa ser delegada a pessoas sem a devida qualificação profissional (e, em regra, os membros do Conselho Tutelar não a possuem - e digo isto sem qualquer "demérito", até porque, a imensa maioria dos Juízes e Promotores também não a possuem - tanto que o próprio ECA prevê, em seu art. 150, a necessidade da criação de "equipes interprofissionais" junto à Justiça da Infância e da Juventude, para que possam analisar o caso sob a ótica "interdisciplinar" e auxiliar a autoridade judiciária na solução efetiva das causas sob sua responsabilidade). O compromisso de todos os integrantes do "Sistema de Garantias", aliás, não é com a "aplicação" ou com a "execução" de medidas, mas sim, com aquilo que o ECA já destaca em seu art. 1º: com a "proteção integral" infanto-juvenil, inclusive dos adolescentes acusados da prática de atos infracionais. Assim sendo, o caminho não é "improvisar" ou "fazer de conta" que se está "executando" uma medida socioeducativa, mas sim cobrar, junto ao CMDCA (com a colaboração do Ministério Público e mesmo da autoridade judiciária, que precisa se dar conta de que não é impondo - de maneira arbitrária, diga-se de passagem - ao Conselho Tutelar uma atribuição que não lhe compete - e portanto não lhe é exigível -, que o problema será resolvido), a elaboração e implementação de uma verdadeira política socioeducativa, que irá compreender ações, programas e serviços que correspondam às medidas socioeducativas e protetivas previstas nos arts. 101 e 112 do ECA (sem prejuízo de medidas destinadas também aos pais ou responsável, nos moldes do art. 129, do ECA), e que defina claramente os responsáveis pelo acompanhamento dos adolescentes e suas famílias e a elaboração de relatórios periódicos à autoridade judiciária. É claro que o Conselho Tutelar poder se integrar a esta política (especialmente na perspectiva de fiscalização dos programas e serviços correspondentes), mas jamais pode "substituir" o papel dos órgãos públicos (e, eventualmente, das entidades não governamentais - cf. arts. 86 e 90, do ECA) responsáveis pela execução das ações, programas e serviços correspondentes.

•   Pergunta: Na minha cidade, um juiz concedeu a guarda de uma adolescente para a avó materna, tendo sido estabelecido que a adolescente tem a obrigatoriedade de visitar os pais pelo menos duas vezes por semana. Para isto, no entanto, o juiz determinou que o Conselho Tutelar acompanhasse a adolescente em cada visita. Isto é correto?
Resposta: Negativo. O Conselho Tutelar não é "subordinado" à autoridade judiciária, e semelhante "atribuição" imposta ao órgão não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. A rigor, aliás, não há sentido algum em estabelecer tal "obrigação" ao Conselho Tutelar, pois partindo do princípio que a idéia é estabelecer uma "visita supervisionada" (se é que isto que o Juiz pretende), esta "supervisão" deve ser efetuada por um órgão próprio do Poder Judiciário (como a equipe técnica interprofissional prevista nos arts. 150 e 151, do ECA, ou mesmo pelo comissariado da infância e da juventude - estes sim diretamente subordinados à autoridade judiciária) ou, quando muito, por um serviço próprio do município (como é o caso do CREAS/CRAS ou outro que venha a ser criado para exercer atividades semelhantes - o que talvez se justifique em municípios nos quais haja demanda para tanto), que neste caso deverá dispor de profissionais habilitados não apenas a efetuar a "condução" da criança/adolescente ao local da visita, mas também avaliar as condições em que esta ocorre (inclusive se não está trazendo prejuízos à criança/adolescente). A simples utilização do Conselho Tutelar como órgão "condutor" de crianças para realização de visitas domiciliares, aliás, além de ilegal e despropositada, sem dúvida traz prejuízos ao exercício das atribuições próprias do órgão, acabando assim por comprometer o atendimento da população em geral. Se o Poder Judiciário não dispuser de estrutura própria para realizar tal "acompanhamento", este deve ser efetuado por algum programa ou serviço municipal especializado no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, inclusive na perspectiva de, como o tempo, permitir a realização de visitas não  "supervisionadas" (que sem dúvida são fonte de constrangimento para as partes e somente se justificam em circunstâncias excepcionais). Caso tal programa/serviço ainda não exista, será necessário criá-lo/adequá-lo, notadamente diante das alterações legislativas promovidas no ECA pela Lei nº 12.010/2009, que tornam obrigatória a elaboração e implementação, em âmbito municipal, de uma política pública especificamente destinada à orientação, apoio e promoção social de famílias, que poderia/deveria definir "estratégias" de atuação para o atendimento de casos semelhantes, inclusive na mencionada perspectiva de evitar a "perpetuação" de tais "visitas supervisionadas" ou, ao menos, para evitar que estas sejam prejudiciais para as crianças/adolescentes que são a elas submetidas. Semelhante estruturação do Poder Judiciário (e/ou de um serviço público especializado na avaliação e no atendimento de casos semelhantes), é também decorrente das disposições da Lei nº 12.318/2010, de 26/08/2010, que trata da chamada alienação parental (que deve ser adequadamente identificada e "neutralizada", também por intermédio da intervenção de profissionais qualificados) no caso. O próprio Conselho Tutelar pode "provocar" o CMDCA local na busca da implementação de tal política pública (cf. art. 136, inciso IX, do ECA), sem prejuízo do referido diálogo com a autoridade judiciária e com o Ministério Público, no mesmo sentido. O que não é admissível é que o Conselho Tutelar fique "ad eternum" obrigado, de forma absolutamente arbitrária, a realizar uma atividade anômala que, como dito, a rigor não traz qualquer benefício às crianças/adolescentes atendidas e ainda prejudica o atendimento prestado pelo órgão àquelas que, de fato, necessitam de sua atenção. É preciso, enfim, "convencer" a todos, através do diálogo e de uma adequada argumentação, que a verdadeira solução para situações como a relatada (e com certeza no futuro surgirão outras - o que apenas reforça a necessidade da elaboração/implementação de uma política pública específica sobre o tema - que não mais pode continuar a ser tratado de forma "improvisada") não está na utilização - indevida - do Conselho Tutelar como mero "condutor" de crianças para visitas domiciliares, mas sim da criação, em âmbito municipal, de uma estrutura própria capaz de atender as crianças/adolescentes e suas famílias de maneira adequada, com o profissionalismo que cada caso, respeitadas suas peculiaridades, sem dúvida reclama.

•   Pergunta: O que fazer quando a Promotoria diz que os casos encaminhados são problemas sociais e não do Ministério Público (abuso, indisciplina e outros bem comuns) e a maioria das vezes diz que não tem o que fazer. Também nunca participa das reuniões e nada que diz respeito a criança e adolescente, principalmente da rede social e é totalmente a favor da opinião que o Conselho Tutelar é subordinado ao Promotor.
Resposta: Há de se respeitar a opinião e a visão pessoal e profissional de cada membro do Ministério Público, que possui independência funcional para desenvolver o seu trabalho. Infelizmente, o acúmulo de atribuições e uma estruturação equivocadamente ainda muito voltada para atenção às atividades processuais em detrimento das atividades extrajudiciais faz com que muitas vezes a infância não receba a prioridade que merece. Inexiste subordinação entre Conselho Tutelar e Ministério Público, da mesma forma em relação ao Poder Judiciário, ocorrendo apenas exercício de papéis e funções distintos. O Conselho Tutelar se constitui numa instituição democrática essencial ao Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo por lei equiparado em importância (e mesmo em algumas prerrogativas funcionais - como é o caso do art. 136, inciso III e alínea "a", do ECA) ao Ministério Público e à autoridade judiciária (valendo neste sentido observar que constitui o mesmo crime "impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público..." e a mesma infração administrativa "descumprir dolosa ou culposamente... determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" - cf. arts. 236 e 239, do ECA, respectivamente). Equívocos quanto ao papel do Conselho Tutelar dentro do referido Sistema de Garantias devem ser corrigidos a partir do diálogo com as demais instituições que o integram, que precisam agir em regime de colaboração, a partir do respeito mútuo e da compreensão de que inexiste, entre Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, relação de subordinação, mas pura e simplesmente relação de parceria. Sempre que a participação do representante do Ministério Público (ou da autoridade judiciária) se fizer necessária em determinada reunião do CMDCA, deve ser efetuado um convite pessoal, em que se procure enfatizar a importância de tal participação. Vale dizer que, há muitos anos, já existe uma recomendação, por parte da Corregedoria Geral do Ministério Público, relativa à necessidade de tal participação (recomendação nº 04/1999, que pode ser acessada pelo link: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=924). Importante deixar claro, no entanto, que a participação do Ministério Público nas reuniões do CMDCA está inserida num contexto mais abrangente, de fiscalização do adequado funcionamento do órgão, no cumprimento de seus deveres institucionais (e constitucionais), notadamente quanto à deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas na área da infância e juventude pelo município. Embora o Ministério Público (assim como o Conselho Tutelar) possa "pautar" temas a serem abordados nas reuniões do CMDCA (notadamente quanto às deficiências estruturais detectadas), não lhe cabe prestar "assessoria" (diante da vedação contida no art. 129, inciso IX, da CF), devendo, ao contrário, zelar por sua "emancipação", como órgão de defesa dos direitos da criança e do adolescente por excelência, que deve atuar com autonomia e isenção na busca de melhores condições de atendimento e de vida para população infanto-juvenil local.

•   Pergunta: O que fazer quando o MP e o Poder Judiciário não respondem formalmente quanto às medidas tomadas frente aos encaminhamentos? Encaminhar para a Corregedoria? Pois na maioria das vezes somos coagidos.
Resposta: É sempre aconselhável buscar a via do diálogo, o reencaminhamento ou reiteração a um pedido formulado, se necessário a partir de um contato pessoal. O ideal seria estabelecer uma sistemática de reuniões periódicas entre as autoridades co-responsáveis pela defesa dos direitos de crianças, adolescentes e famílias (Conselho Tutelar, Promotoria e Justiça da Infância e da Juventude - e não há "hierarquia" e/ou "relação de subordinação" entre elas), de modo a proporcionar uma salutar troca de informações quanto àquelas situações mais graves e/ou complexas, tanto no plano individual quanto coletivo (sem jamais perder de vista que os casos de atribuição do Conselho Tutelar devem ser resolvidos pelo próprio Conselho Tutelar, devendo as demais autoridades apenas prestar-lhe o apoio institucional necessário e, eventualmente, como no caso do Ministério Público, buscar o entendimento e mesmo expedir recomendações administrativas aos órgãos públicos, de modo que estes compreendam que os encaminhamento e requisições de serviço efetuados pelo Conselho Tutelar têm o mesmo valor que aqueles efetuados pela autoridade judiciária). O número de reuniões a serem realizadas por semana ou mês irá depender da demanda e do entendimento entre as autoridades, que devem sempre agir de forma integrada na busca dos melhores caminhos e da efetivação dos direitos infanto-juvenis. Afinal, a obtenção da tão sonhada "proteção integral" infanto-juvenil é a missão institucional de todas, e uma depende do correto funcionamento das demais para que isto ocorra. Assim como o Ministério Público e Judiciário podem cobrar informações e resultados do trabalho do Conselho Tutelar, este também pode agir da mesma forma. Num sistema republicano todas as instituições devem exercer o seu papel, fiscalizando e zelando pelo funcionamento das demais e um controle recíproco entre as instituições que atuam na rede da infância e juventude é salutar. Em casos extremos, esgotada a via do diálogo, é possível acionar tanto as Corregedorias Gerais de Justiça quanto do Ministério Público, assim como os Conselhos Nacionais de Justiça ou do Ministério Público, que exercer o "controle externo" das respectivas instituições.

•   Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar cumpre um papel de representar para ação civil pública e isto não ocorre?
Resposta: É elogiável e desejável que o Conselho Tutelar, como órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis que é, conhecedor da demanda, acione os órgãos e instituições da rede cobrando os serviços, os programas e as políticas públicas necessárias para atenção da infância e juventude, especialmente do Poder Público, já que a omissão do Estado é uma das causas que propiciam que crianças e adolescentes ingressem em situação de vulnerabilidade social (art. 98, inciso II, do ECA). Uma das possibilidades é o Conselho Tutelar, como qualquer cidadão, representar ao Ministério Público para que este, cumprindo sua atribuição elementar de zelar pela efetivação dos direitos fundamentais e das garantias das crianças e adolescentes (cf. art. 201, inciso VIII, do ECA), tome as medidas administrativas e judiciais para sanar qualquer irregularidade porventura existente, sobretudo no que diz respeito à estrutura de atendimento à população infanto-juvenil disponível no município. De outro lado, importante compreender que o Ministério Público possui diferentes possibilidades de autuação, pois sua intervenção não tem por objetivo o ingresso com o uma ação civil públicas, mas sim a efetiva solução do problema, o que como prevê a própria lei, pode - e de preferência deve - ocorrer na esfera extrajudicial (o que abrange a tomada de uma série de medidas, como a realização de reuniões, a expedição de ofícios e recomendações administrativas e a celebração de termos de ajustamento de conduta). Assim sendo, ainda que a ação civil pública seja um instrumento muito importante, não pode ser vista como o único meio para tomada de providências e, muito menos para solução do problema. Alem disso, infelizmente, o Poder Judiciário brasileiro, de modo geral, ainda não despertou a consciência para a prioridade e importância de que as causas coletivas mereçam julgamento qualificado e prioritário, o que muitas vezes faz com que a ação civil pública seja o último recurso a ser acionado. Assim sendo, é preciso ter em mente que o ajuizamento de uma ação civil pública nem sempre é o melhor caminho, razão pela qual uma atuação diligente do Conselho Tutelar junto ao CMDCA (no exercício, inclusive, da atribuição-dever contida no art. 136, inciso IX, do ECA), se necessário com o apoio do Ministério Público e de outros órgãos e entidades locais, não raro tem um resultado muito mais proveitoso. Evidente, no entanto, que diante de uma provocação do Conselho Tutelar, o Ministério Público não pode deixar de agir (ainda que na perspectiva de resolver o problema na esfera extrajudicial, consoante mencionado), e o Conselho Tutelar - assim como qualquer cidadão (valendo neste sentido observar o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal e nos arts. 220 e 222, do ECA) - pode peticionar ao Ministério Público e requerer informações acerca das providências que estão sendo tomadas para resolver o caso. É imperioso que o Conselho Tutelar e o Ministério Público mantenham uma relação de parceria, de modo que um possa colaborar com o outro na consecução do objetivo comum de ambas instituições que é a "proteção integral" infanto-juvenil.  

•   Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar representa, por exemplo, os pais, por algum motivo e o "Juízo" diz que não vale a pena representar porque a penalidade muitas vezes é multa e os pais são pobres.
Resposta: O Conselho Tutelar deve exercer suas funções e cumprir o seu papel com autonomia. Não há espaço para discricionariedade na atuação do Conselho Tutelar, ou seja, não age ele movido por conveniência e oportunidade, mas sim cumprindo com suas atribuições, tal como previsto nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194, do ECA. Em constatando situações de infrações administrativas ou criminais é dever do Conselho Tutelar representar buscando adoção das providências. Eventual inconformidade com as penalidades disponíveis de parte dos operadores da infância e juventude não pode inibir a atuação, mas sim implicar na mobilização da sociedade e provocação do Poder Legislativo para o devido aperfeiçoamento normativo. Eventual rejeição da representação oferecida (verdadeira petição inicial de um procedimento especial previsto no ECA, para qual o Conselho Tutelar possui uma "capacidade postulatória" sui generis), deve ser atacada por intermédio do recurso próprio, que pode ser manejado, inclusive, pelo Ministério Público. As representações oferecidas pelo Conselho Tutelar devem ser devidamente protocoladas em cartório (permanecendo a cópia do protocolo em seu poder), e o Conselho Tutelar tem o direito de ser intimado das audiências e decisões respectivas.

Registros Públicos


•   Pergunta: Como agir quando a criança não pode ser registrada porque sua declaração de nascido foi perdida? Temos dois casos assim e o Ministério Público ainda não resolveu...
Resposta: Para qualquer documento civil perdido ou extraviado existe possibilidade de expedição de segunda via, uma vez que os documentos originais ficam conservados e guardados junto ao cartório de registro civil. Mesmo quando por alguma situação extraordinária perde-se o registro dentro do próprio cartório ainda assim é possível que se reconstitua o registro civil mediante processo judicial, contanto que sejam produzidas provas necessárias. É importante lembrar que, por força do disposto no art. 10, inciso I, do ECA, os hospitais e maternidades têm o dever de manter o registro das atividades desenvolvidas junto a crianças e adolescentes pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos, inclusive sob pena da prática do crime tipificado no art. 228, do ECA, assim como o dever de fornecer a declaração de nascimento, que servirá de base ao registro civil (cf. art. 10, inciso IV, do ECA), também sob pena da prática do mesmo crime. Como o fornecimento de tal declaração é essencial ao registro civil e, como tal, ao exercício de um direito básico do cidadão, a mesma deve ser fornecida gratuitamente, a rigor, sem a necessidade de intervenção do Ministério Público ou do Poder Judiciário, mesmo no que diz respeito à "segunda-via" do documento. Assim sendo, o Conselho Tutelar pode, por iniciativa própria, diligenciar diretamente junto à maternidade ou hospital onde a criança nasceu, de modo a obter a segunda-via da declaração de nascido vivo, podendo mesmo, se necessário, requisitar a expedição de tal documento, usando para, por analogia, o contido no art. 136, inciso VIII, do ECA (partindo do princípio elementar de que, se o Conselho Tutelar pode o mais, que é requisitar a segunda-via da certidão de nascimento, seguramente também pode o menos, que é requisitar a segunda-via da declaração de nascido vivo, com base no que será aquele documento lavrado no Cartório do Registro Civil). Em qualquer caso, é importante deixar claro que o Conselho Tutelar não tem atribuição de requerer (ou requisitar) a expedição do documento ou lavratura do registro civil, mas apenas de obter as "segundas-vias" respectivas. Se for necessário lavrar o registro original e/ou houver dúvida quanto à paternidade/ maternidade, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público.

•   Pergunta: Um adolescente de 16 anos quer tirar do registro de nascimento o nome do pai biológico. Consegue ou não?
Resposta: Depende. Em se tratando de filiação e paternidade, existem três tipos de verdade: registral, biológica e socioafetiva. O critério da verdade registral, de regra, deve corresponder com a verdade biológica. Caso o pai registrado não tenha vinculo biológico com o filho é possível que este, devidamente representado, ou agindo por sua conta, proponha ação negatória de paternidade. Esta é uma possibilidade. Outra é existir motivo para destituição do poder familiar, quando aí sim um pai registral biológico pode perder os direitos sobre o filho, abrindo espaço para que se estabeleça a paternidade socioafetiva, como num processo de adoção, por exemplo. A eventual destituição do poder familiar, no entanto, por si só não afeta a relação de paternidade, permanecendo o pai destituído do poder familiar constando como "pai" no registro civil do filho (há apenas, em tal caso, a averbação da destituição decretada), sendo inclusive mantidos os direitos sucessórios e o dever de prestar alimentos. Como em qualquer dos casos será necessário a intervenção da autoridade judiciária, o adolescente deve ser encaminhado a um advogado, para que receba a orientação jurídica devida.

Fundo Municipal da Infância e Adolescência


•   Pergunta: O remanejamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente sem autorização do CMDCA autorizada pela Câmara dos Vereadores para o Executivo suplementar outras Secretarias. O que implica? Como denunciar?
Resposta: O Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) é uma unidade contábil, ou seja, uma conta bancária, administrada pelo colegiado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, composto paritariamente por membros governamentais e não-governamentais. Quem gere o FIA é o CMDCA, ninguém mais. A Prefeitura Municipal somente operacionaliza a movimentação dos valores de acordo com o que for decidido pelo CMDCA. Ao Poder Executivo, e muito menos à Câmara de Vereadores, não é dado gerir ou movimentar recursos do fundo, sob pena de responsabilidade passível de ser estabelecida tanto no plano administrativo como criminal (o puro e simples desvio de recursos do FIA para ações não relacionadas à área da infância e da juventude e/ou não aprovadas pelo CMDCA, ainda que não cause prejuízo ao erário, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa, nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92). A denuncia sobre a malversação dos recursos do fundo municipal, os quais não podem ser utilizados para custeio de despesas ordinárias (ex: subsídio do Conselho Tutelar, manutenção de programas básicos que o Município está obrigado a oferecer etc) pode ser feita diretamente no Ministério Público, mas também no Tribunal de Contas e junto aos demais órgãos. É também fundamental cobrar junto ao CMDCA o efetivo controle e a transparência na gestão dos recursos captados pelo FIA, sendo certo que os conselheiros de direitos que se omitirem em zelar pela correta movimentação do Fundo, serão considerados co-responsáveis pelos desvios praticados, podendo ser responsabilizados civil, administrativa e mesmo criminalmente por sua conduta. O exercício da função de conselheiro de direitos importa num verdadeiro múnus público, e exige responsabilidade e empenho do cidadão que se propõe a assumir tal encargo, de enorme relevância para o município.

Polícia


•   Pergunta: Qual seria a reação da Policia perante o adolescente? "O policial bate em adolescente".
Resposta: A relação da policia para com o adolescente enquanto sujeito de direitos deve ser de respeito, como em qualquer serviço público. A idéia de que a policia por vezes excede do seu papel e viola direito das crianças e adolescentes merece ser combatida, e eventuais abusos praticados devem ser punidos com rigor. O policial é, também, um "educador", e como tal deve dar o exemplo e exercer sua autoridade sem "autoritarismo", sem prejuízo da apreensão do adolescente e seu encaminhamento para autoridade policial. Da mesma forma que Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário somente podem aplicar sanções e medidas aos adolescentes após devida fundamentação, no papel, obviamente que policial também deve respeitar todo e qualquer criança  e adolescente na sua integridade física, sob pena da prática de crime (abuso de autoridade, lesão corporal, constrangimento, nos moldes do previsto no art. 232, do ECA, tortura etc.) e de improbidade administrativa que, inclusive, pode custar a perda do cargo público do policial. O adolescente acusado da prática de ato infracional deve ser responsabilizado na forma da lei, e pode mesmo ser privado de liberdade, mas isto não autoriza a polícia a violar outros de seus direitos fundamentais. Vale dizer que tal orientação também é válida em relação a adultos e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, de alcance universal.

•   Pergunta: Pode um escrivão de policia humilhar o adolescente infrator xingando, dizendo "você não vale nada, você é bandido, perigoso" e muitas outras palavras ofensivas? Isto na presença do Conselheiro?
Resposta: De forma alguma. O policial, como qualquer servidor público, precisa respeitar todo aquele sujeito vinculado à prestação do seu serviço (valem aqui as mesmas observações anteriormente efetuadas quanto à atuação da Polícia Militar). Este tipo de comentário preconceituoso, este juízo de valor indevido, pode ensejar responsabilização criminal e administrativa do policial. Em presenciando este tipo de situação o Conselheiro Tutelar deve tomar providência de intervir e fazer cessar a manifestação do policial, como defensor de direitos da criança e adolescente que é, reportando-se o fato inicialmente ao Delegado de Policia, pedindo deste a adoção das providências disciplinares cabíveis. Caso haja omissão ou negligência do Delegado na tomada de providências, é caso do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público narrando os fatos, uma vez que ao Ministério Público compete a atribuição constitucional de controle externo da atividade policial (artigo 129, VII, da Constituição). 

Educação


•   Pergunta: O aluno briga em um colégio imediatamente pede transferência para outro, a mãe alega que ele está sendo ameaçado, mas as outras escolas sempre dizem que não tem vaga, pois sabe que é um aluno-problema, mas ele diz que não estuda no mesmo, o que fazer?
Resposta: As situações de brigas e desentendimentos entre alunos integram o ambiente escolar "desde que o mundo é mundo" e, embora indesejáveis, precisam ser administradas pelos próprios recursos humanos da escola, pelos Conselhos Escolares, enfim, pelo estabelecimento deu um processo de diálogo, pedagógico e restaurativo envolvendo toda a comunidade escolar, incluindo pais, alunos, profissionais da educação, equipe pedagógica etc. Independentemente do caso, é direito de qualquer adolescente estudar, é dever do Estado e do Poder Público criar condições para que este acesso e permanência na escola se efetivem, até mesmo porque é a inclusão escolar com freqüência e aproveitamento que vai criar condições para que o adolescente desenvolva um "projeto de vida responsável", expressão muito bem cunhada pelo doutrinador Mário Ramidoff, colega de Ministério Público. Diante de situações como a relatada, cabe não apenas à escola, mas ao órgão gestor do Sistema de Ensino (Secretarias Municipal ou Estadual de Educação) encontrar uma solução para o problema, fazendo com que o aluno seja, antes de mais nada, submetido a uma avaliação (e orientação) psicopedagógica que permita avaliar se a transferência solicitada é de fato necessária e/ou se constitui na melhor alternativa. Paralelamente, deve ser realizado (não apenas pela escola, mas também por outros órgãos integrantes da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o dever de instituir e manter) um trabalho de orientação e apoio junto à família do aluno, assim como, em qualquer caso, em sendo o jovem identificado como um "aluno-problema" (de forma preconceituosa e absolutamente inadmissível, à luz das disposições contidas no ECA e na LDB, com a postura que se espera daqueles que têm a missão de educar, em toda amplitude preconizada pelo art. 205, da Constituição Federal), será necessário realizar um trabalho junto aos diretores de escola e professores, para que cesse de imediato qualquer postura preconceituosa ou discriminatória em relação ao mesmo (assim como junto a outros alunos que se encontrem em situação semelhante). Alunos tidos como "problema" ou indisciplinados são, seguramente, aqueles que mais necessitam de uma educação formal de qualidade, sendo certo que, para tanto, os educadores precisam estar também qualificados e conscientes de seu papel. A exemplo do que foi dito anteriormente, é preciso identificar as causas do problema e enfrentá-las, seja com os recursos escolares (muitos dos problemas estão relacionados à baixa qualidade do ensino e/ou ao despreparo dos professores para atender seus alunos de forma adequada), seja com o apoio dos programas e serviços disponíveis dentro da mencionada "rede de proteção" (CREAS/CRAS, CAPs, unidade básica de saúde etc.).

•   Pergunta: Qual é a sua visão em relação ao FICA tendo em vista que as escolas enviam aos Conselhos Tutelares as fichas de alunos ausentes sem antes esgotarem os recursos escolares conforme artigo 56 do ECA.
Resposta: A FICA (Ficha de Comunicação de Aluno Ausente) é apenas um instrumento de notificação, que deve fazer parte de um programa (e de uma política pública) mais abrangente, desenvolvido pelas escolas e pelo Sistema de Ensino no sentido do combate à evasão escolar. O êxito da FICA depende muito da articulação, integração e comunicação dos membros de toda a rede. Família, escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, cada um tem o seu papel a cumprir. Qualquer um que deixar de cumprir com a sua função sem esgotar os recursos e os esforços acaba frustrando o objetivo do FICA, que é justamente manter o acesso e a inclusão escolar da criança e adolescente. Da mesma forma que o Conselho Tutelar não deve encaminhar os casos ao Ministério Público sem cumprir com o seu papel, é muito importante que a escola trabalhe os casos por sua equipe pedagógica e realmente esgote as diligências que lhe são exigíveis antes de repassar o caso ao Conselho Tutelar. A sugestão é que o Conselho Tutelar, se necessário com o apoio do CMDCA, do Conselho Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Educação e do Escritório Regional da Secretaria de Estado da Educação (assim como do Ministério Público), promova uma reunião com os diretores das escolas das redes públicas municipal e estadual, de modo a esclarecer o papel da "escola", do "órgão gestor" da área da educação (Secretaria Municipal e Escritório Regional), do Conselho Tutelar e de outros órgãos públicos (diga-se, da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o dever de instituir) tanto na prevenção quanto no combate à evasão escolar. Devem ser estabelecidas quais as "estratégias de atuação" cada um deve desempenhar, devendo ficar claro, desde logo, que as principais iniciativas devem ficar a cargo da escola, que não pode se limitar a "preencher a ficha" (não raro, com bastante atraso), e "encaminhá-la" ao Conselho Tutelar, após uma intervenção meramente "formal" (quando muito) junto ao aluno e/ou sua família. O compromisso da escola (assim como dos demais "atores" mencionados), deve ser com o resultado, e este somente será alcançado com o retorno do aluno à sala de aula, da forma mais rápida possível. Por ocasião da referida reunião devem também informadas quais as providências que estão sendo hoje tomadas pelas escolas para promover a reintegração escolar, se existe alguma "estrutura de apoio" às escolas (e às famílias) de modo a assegurar o êxito na reintegração (ou seja, se há previsão - e/ou se está efetivamente ocorrendo - a intervenção de outros integrantes da "rede de proteção à criança e ao adolescente" no processo de reintegração), assim como devem ser avaliados os resultados (diga-se o "índice de sucesso") do trabalho que vem sendo desenvolvido. É preciso ficar claro que não é com o encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar (e muito menos, num momento posterior, ao Ministério Público e/ou ao Poder Judiciário), que o problema da evasão escolar será solucionado, mas sim com a implementação de uma política pública específica destinada a preveni-lo e combatê-lo, o que passa, necessariamente, pela qualificação dos professores e pela articulação (cf. art. 86, do ECA) das escolas à mencionada "rede de proteção" à criança e ao adolescente, de modo que sejam descobertas e combatidas suas causas, que podem estar relacionadas a fatores internos e/ou externos à escola. 

Situações Institucionais do Conselho Tutelar


•   Pergunta: O Conselho Tutelar pode ser arrolado em processos como testemunha? O que fazer quando isso acontece?
Resposta: Sim, este papel ser exercido com naturalidade e responsabilidade, fazendo parte do trabalho do Conselho Tutelar. A prova testemunhal é o principal meio de prova nos processos cíveis e criminais que envolvem direta ou indiretamente crianças e adolescentes, sendo natural que Conselheiros Tutelares possam ser chamados e convocados à Justiça para prestarem as informações que permitam produzir prova sobre situações que presenciaram ou tiveram conhecimento. É preciso ter em mente que processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, em regra, correm em "segredo de justiça" (o que atenua a exposição excessiva do Conselho Tutelar, bem como resolve eventual problema relacionado ao sigilo derivado do atendimento das situações), e tanto o Conselho Tutelar quanto o Poder Judiciário, ao menos sob o ponto de vista ideológico, atuam num sentido comum: a proteção integral infanto-juvenil.

•   Pergunta: Peço que esclareça a questão que muitos conselhos ainda servem de "táxi", levando e buscando crianças e adolescentes de um Município para outro, inclusive adolescentes acusados da prática de atos infracionais que são encaminhados para unidades de internação. O Conselho deve fazer isso?
Resposta: Como qualquer órgão de atendimento ou serviço, evidente que o transporte de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis, especialmente quando do atendimento de alguma situação ou ocorrência, é algo bastante corriqueiro na atividade do Conselho Tutelar. A dinâmica da função exige deslocamento e muitas vezes transporte das partes envolvidas. Agora, claro, que este transporte sempre deve se dar de acordo com as atribuições do Conselho Tutelar, não como realização de serviço e atividade que, a rigor, competiria a outros órgãos do Poder Executivo (por exemplo, assistência social, saúde etc).  Somente em situações excepcionais de necessidade das partes, de inexistência de meios alternativos de transporte, observado sempre o bom-senso, é que o Conselho Tutelar pode transportar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis diretamente envolvidos com o seu trabalho. Viagens e deslocamentos intermunicipais por vezes são necessários, seja para regularizar uma guarda, seja porque um adolescente fugiu do seu domicílio de origem e precisa retornar em segurança, porém devem ser realizados por veículo próprio e motorista habilitado da prefeitura. Crianças e adolescentes não devem ser conduzidos a outros municípios pelo Conselho Tutelar, que a embora tenha a atribuição de "aplicar" a medida prevista no art. 101, inciso I, do ECA, não deve executá-la, pois esta (a execução da medida, no caso, com a tomada das providências necessárias à sua efetivação, como a entrega dos adolescentes a seus pais), deve ficar a cargo de órgão, programa ou serviço próprio do município, cuja intervenção se necessário, poderá ser inclusive requisitada junto ao setor competente da Prefeitura, ex vi do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA). Nunca podemos perder de vista que o Conselho Tutelar não é programa de atendimento, tendo a atribuição de aplicar - e não de executar, ele próprio, as medidas que aplica. Ainda que apenas para argumentar se admitisse a possibilidade do transporte de adolescentes para outros municípios ser realizado pelo Conselho Tutelar, teríamos que considerar que, em regra, o órgão não dispõe de estrutura nem de recursos próprios e/ou adequados para "executar" este tipo de medida, isto sem falar que a utilização de um membro do Conselho Tutelar como "motorista/ condutor de adolescentes", a rigor, não é garantia alguma que não haverá fugas e/ou que não surgirão outros problemas relacionados ao transporte, isto sem falar no considerável risco de "obrigar" um conselheiro tutelar que nem sempre tem "experiência no volante" a efetuar uma viagem intermunicipal por vezes longa, com veículos que, quase sempre, encontram-se em precárias condições de manutenção. Como casos semelhantes, em que é necessário o transporte de adolescentes para outros municípios são comuns, o correto é que o CMDCA, ao invés de "exigir" do Conselho Tutelar a efetivação do mesmo, em condições flagrantemente inadequadas (e, como dito, mesmo perigosas para o próprio "transportado"), elabore uma política pública específica a respeito, com a definição de um "fluxo" de atendimento, que contemple, em primeiro lugar, o contato com os pais ou responsável pelas crianças ou adolescentes a serem transportados, pois são aqueles que, a rigor, devem buscas os seus filhos (ou, no caso de adolescentes encontrados em municípios diversos, cujos pais residam no seu município, são estes que devem apanhá-los no local), sem prejuízo da possibilidade do custeio do deslocamento do responsável e do transporte da criança ou adolescente pelo Poder Público local, em se tratando de famílias carentes. Vale destacar que, por força do disposto no art. 100, par. único, inciso IX, do ECA, a intervenção estatal neste e em outros casos deve ser efetuada de modo que os pais assumam suas responsabilidades em relação a seus filhos, e semelhante abordagem "primária" (verdadeiro "plano A") deve ser sempre tentada, sendo precedida de uma orientação adequada aos pais ou responsável, sobre como proceder (cf. art. 100, par. único, inciso XI, do ECA), a oitiva da criança ou adolescente sobre os motivos de sua conduta (cf. art. 100, par. único, inciso XII, do ECA), bem como de um acompanhamento posterior do caso, para identificar a presença de uma das hipóteses de "situação de risco" previstas no art. 98, do ECA e evitar possíveis problemas junto à família decorrentes da conduta do adolescente. A referida política pública deve contemplar a forma de abordagem dos adolescentes e seus pais ou responsáveis e, como dito, se necessário, o custeio das passagens ou fornecimento dos meios para que estes - pessoalmente - busquem seus filhos onde quer que eles se encontrem. Como toda "boa política", no entanto, ela também deve contemplar alternativas a esta "abordagem primária" (estabelecendo um "plano B", "plano C" etc.), e uma delas sem dúvida deve ser a designação - e devida capacitação - de um servidor municipal lotado em um programa específico que venha a ser criado (do tipo "educador social"/"abordagem de rua"ou coisa parecida) ou, na falta deste, dos quadros da Secretaria de Assistência Social (cujo serviço pode ser até requisitado pelo Conselho Tutelar para efetuar tal atividade - cf. art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA) para, sempre que necessário, efetuar semelhante abordagem e posterior transporte em veículo próprio da Prefeitura (sem prejuízo de, em se tratando de adolescentes em conflito com a lei que tenham de ser conduzidos a unidades próprias de internação e/ou para audiências no Fórum, também da "escolta" pela Polícia Militar, que em tais casos será SEMPRE necessária, por ser esta, antes de mais nada, matéria de segurança pública). Em qualquer caso, o transporte - notadamente intermunicipal, não deve ser realizado pelo Conselho Tutelar, sendo que dialogando com os demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", e usando os argumentos supra (e o importante é buscar o diálogo e o entendimento - e não pura e simplesmente "negar" o atendimento), seguramente estes compreenderão que exigir do Conselho Tutelar semelhante atividade anômala é absolutamente injustificável, quer sob o ponto de vista jurídico, quer sob o ponto de vista prático, pois de qualquer modo, no caso de adolescentes em conflito com a lei, terá de haver escolta policial, em veículo diverso daquele utilizado pelo Conselho Tutelar (ou o Conselho Tutelar ficará sem veículo para atender as ocorrências do município durante o período em que o transporte - viagem de ida e volta - estiver sendo realizado???), com a utilização de motorista habilitado para o transporte intermunicipal (dos quadros próprios da Prefeitura).

•   Pergunta: É lícito que um conselheiro tutelar exercer cumulativamente com o cargo a função de professor da Rede Estadual de Ensino (PSS), sendo que os horários são compatíveis e os demais conselheiros são favoráveis? É necessário que o membro do Conselho Tutelar exerça a função em regime de "dedicação exclusiva"?
Resposta: A cumulação da função de conselheiro tutelar com outro cargo ou função pública é possível, desde que observado o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ou seja, somente poderá haver cumulação com as funções relacionadas no citado dispositivo constitucional, desde que haja compatibilidade de horários. Embora o ideal seja que o membro do Conselho Tutelar exerça a função em regime de "dedicação exclusiva", para que seja possível exigir tal requisito, é fundamental que a Lei Municipal estabeleça uma remuneração adequada, condizente com a relevância da atividade desempenhada. Uma lei municipal que fixa a remuneração de um conselheiro tutelar em um ou dois salários mínimos (como ocorre em boa parte dos municípios), não tem condições de exigir que o mesmo atue em regime de "dedicação exclusiva", o que na prática inviabiliza o exercício da função, que como todos sabem é extremamente complexa e desgastante. A propósito, se queremos um Conselho Tutelar forte e atuante, composto pelos "melhores" (ou ao menos por pessoas qualificadas), temos que remunerar bem a função, pois somente assim será possível "atrair" pessoas com boa formação e dispostas a se dedicarem à luta pela plena efetivação dos direitos infanto-juvenis em "tempo integral". Sem uma remuneração condigna, como esperar que pessoas qualificadas se candidatem à função? A lei municipal, portanto, tem que ser coerente: ou remunera bem e aí passa a ter condições de exigir "dedicação exclusiva" (o que, como dito acima, seria o ideal) ou, sem uma remuneração condigna, vai ter de abrir espaço para que os conselheiros tutelares exerçam outras funções (como acontecia com o Ministério Público antes da Constituição Federal de 1988), e ainda terá de se "contentar" com a candidatura à função de pessoas menos qualificadas. Mesmo com a exigência de "dedicação exclusiva", vale dizer, prevaleceria a "regra geral" do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal quanto à possibilidade do exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário. Sobre a matéria, interessante observar o contido no seguinte julgado: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ACÚMULO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. É lícito o estabelecimento de requisito para o ingresso na função pública, no cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o seu regime de trabalho, por meio da legislação municipal, sem que isso viole competência da União. A respeito do tema o Centro de Estudos deste Tribunal já se pronunciou por meio da Conclusão de nº 30. O requisito legal em questão (dedicação exclusiva) foi retirado do texto original da Lei - Santiago nº 31/94 através da Lei - Santiago nº 04/00, que passou a permitir a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com quaisquer outros cargos ou funções públicas, desde que houvesse compatibilidade de horário, caso da impetrante. Concessão da segurança que se impõe. Precedentes colacionados. (TJRS. 3ª C. Cív. Reex. Necess. em MS nº 70021220843. Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. em 14/08/2008).

•   Pergunta: O que fazer quando uma pessoa (homem) quer ensinar o Conselheiro a trabalhar, desenvolver e se exalta bravo? As vezes dá vontade de ser ríspidos. Temos conhecimento até considerável...
Resposta: O Conselheiro Tutelar é autoridade pública e como tal precisa ser respeitado. Qualquer tentativa de orientação ou sugestão de atuação deve ser feita de forma respeitosa e persuasiva, tendo por base a autoridade do argumento, não simplesmente o fato do argumento emanar desta ou daquela autoridade. O Conselho Tutelar precisa ser aprimorado, sempre, como qualquer instituição pública, mas também muitas vezes não pode ser subestimado, especialmente por quem muitas vezes não tem intimidade e conhecimento suficiente na área da infância e juventude, insegurança que, por vezes, gera uma atitude defensiva ou excessivamente impaciente com perguntas, questionamentos, etc.

•   Pergunta: Gostaria de saber se tem possibilidade do Conselho Tutelar ser efetivado.
Resposta: O vinculo do Conselheiro Tutelar com a função é eminentemente temporário, pois decorre de um mandato. No critério atual, o mandato é de três anos, permitida apenas uma recondução (por meio de nova eleição). A única possibilidade de efetivação do Conselheiro Tutelar estaria no fato do cargo ser provido mediante concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal), tal como ocorre em relação ao Ministério Público e Poder Judiciário. Isto, no entanto, desvirtuaria a própria essência do Conselho Tutelar, que é uma instituição democrática destinada a fazer com que a própria sociedade participe da defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes, nos exatos termos do previsto no art. 4º, caput, do ECA e no art. 227, caput, da CF. 

•   Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar assessora o poder público com diagnóstico e isto não se traduz em programas e projetos necessários às garantias dos direitos?
Resposta: O Conselho Tutelar deve fiscalizar as ações e omissões do Poder Público, especialmente quando estas causam situação de vulnerabilidade a crianças e adolescentes. A falta de ações e políticas públicas eficientes para atenção da população infanto-juvenil deve implicar na cobrança de providências do Poder Executivo. Caso este se omita, o problema deve ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente  e, sobretudo, ao Ministério Público, pois todos estes órgãos, cada qual no seu papel e na sua função, podem tomar medidas e providências para corrigir e sanar a inércia ou falta de responsabilidade do Poder Executivo exercer o seu papel administrativo, que abrange a proposta e formulação de políticas públicas para área da infância e juventude. Importante também ter em mente que os membros do CMDCA (órgão ao qual incumbe a elaboração e controle da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal), são considerados "agentes públicos" para fins de incidência da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e "funcionários públicos" para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão no cumprimento de seus deveres funcionais. Assim sendo, se após devidamente provocado pelo Conselho Tutelar (ou outro órgão), no sentido da elaboração de determinada política pública destinada ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, o CMDCA se omite em fazê-lo, seus integrantes podem responder administrativa, civil e mesmo criminalmente por sua conduta lesiva aos interesses infanto-juvenis. Deve ficar claro que todas as "provocações" encaminhadas ao CMDCA pelo Conselho Tutelar devem ser devidamente protocoladas no referido órgão, assim como deve ser solicitada, por ocasião de suas reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, manifestação verbal do representante do Conselho Tutelar quanto aos maiores problemas e deficiências existentes dentro da estrutura de atendimento à criança e ao adolescente (que cabe ao CMDCA corrigir, por intermédio das políticas públicas que lhe incumbe deliberar), a ser devidamente registrada em ata. Orientação semelhante é válida em relação à atuação do Conselho Tutelar junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que também possui um papel preponderante na elaboração e implementação de políticas e programas destinados ao apoio às famílias (devendo para tanto agir de forma articulada com o CMDCA, a partir de informações acerca da "realidade" local fornecidas pelo Conselho Tutelar e outras fontes).

•   Pergunta: O trabalho pró-ativo sugerido do Conselho em determinadas situações não poderia caracterizar exacerbação da função?
Resposta: A atuação planejada, proativa e diligente do Conselho Tutelar, observado foco coletivo, nunca será exacerbação da função, contato que esta esteja relacionada direta ou indiretamente com defesa de direitos de criança e adolescente, função primordial do Conselho Tutelar.  Ser proativo é não se omitir, é ir atrás dos problemas, é tomar providências por conta própria a partir de dados objetivos e do conhecimento de situações de vulnerabilidade, independentemente de cobrança ou provocação. Exacerbar da função é desviar o seu sentido ou ir além do que é legalmente permitido, sendo a atuação proativa justamente a expressão compromissada, esforçada e atenciosa com os desafios cotidianos da  função de Conselheiro Tutelar. Se o Conselho Tutelar não tiver uma atuação focada nas questões coletivas, buscando a indispensável estruturação do município em termos de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (numa perspectiva eminentemente preventiva), os problemas individuais cada vez mais irão se avolumar e cada vez será mais difícil sua solução. De nada adianta o puro e simples "atendimento formal", a "aplicação de medidas" e/ou o "encaminhamento para programas de faz-de-conta", que só existem "no papel" (quando muito), mas sim é necessário enfrentar as causas dos problemas que afligem as crianças e adolescentes (e a sociedade em geral) no plano coletivo, relacionadas, na maioria dos casos, com questões sociais e educacionais. A implementação de políticas de orientação e apoio a famílias (a cargo tanto do CMDCA quanto do CMAS), por exemplo, com certeza contribuiria para prevenir diversos dos problemas hoje existentes, o mesmo se podendo dizer em relação a uma política de prevenção e atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes, bem como a políticas destinadas ao combate à evasão escolar e à melhoria das condições de ensino. Vale lembrar que a "atribuição primeira" do Conselho Tutelar não é a "aplicação de medidas" a crianças e adolescentes, mas sim está estampada no art. 131, do ECA: "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta lei", direitos estes que, na forma do próprio ECA, somente serão efetivados por intermédio de políticas públicas intersetoriais sérias e consistentes, com a prioridade absoluta preconizada pela lei e pela Constituição Federal (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d"; 86; 87, incisos I e II e 88, todos do ECA).

•   Pergunta: O Conselho Tutelar recebe denúncia anônima ou identificada e vai até o endereço fornecido, deixando convocação. Se o denunciante comparecer com seu advogado, o Conselheiro é obrigado a receber o convocado acompanhado do mesmo? Afinal, o Conselheiro tem autonomia para decidir se recebe o advogado? E se o profissional (advogado) questionar onde está escrito que o advogado não pode entrar com o seu cliente na sala de atendimento do Conselheiro Tutelar, alegando que pelo estatuto da OAB o advogado pode adentrar em qualquer reunião?
Resposta: O advogado não pode ser impedido de acompanhar seu cliente nem mesmo perante a autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário, razão pela qual também não pode ser impedido de acompanhar seu cliente perante o Conselho Tutelar. Sua pergunta, no entanto, nos leva a ponderar sobre a forma como o Conselho Tutelar está agindo junto a pessoas acusadas de violações de direitos de crianças e adolescentes. Vale dizer que o Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública, não lhe cabendo a realização de investigações policiais quanto a supostas práticas de crimes contra crianças e adolescentes, que devem ficar a cargo da polícia judiciária (polícia civil) e Ministério Público (valendo observar o disposto no art. 136, inciso IV, do ECA). A pergunta nos leva a concluir que o Conselho Tutelar estaria investigando uma suspeita de crime e, inclusive, "interrogando" o acusado, o que não deve fazer sob nenhuma circunstância, nada impedindo, no entanto, que promova a articulação de ações (cf. art. 86, do ECA) junto à polícia judiciária, de modo a colaborar (jamais substituir) com a autoridade policial, seja na busca de uma intervenção imediata de profissionais das áreas da psicologia e/ou assistência social para realização da oitiva da vítima e seus familiares, seja para aplicar-lhes as medidas de proteção previstas nos arts. 101 e 129, do ECA que se fizerem necessárias.

•   Pergunta: Pessoas maiores de 18 anos de idade, portadoras de doença ou deficiente mental, podem se beneficiar dos serviços prestados pelos conselhos tutelares dos municípios?
Resposta: Infelizmente, não há base legal para atuação do Conselho Tutelar junto a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, possuam ou não alguma deficiência. Na forma da lei, o Conselho Tutelar é um órgão especializado no atendimento de crianças e adolescentes, o que por força do disposto no art. 2º, do ECA abrange uma faixa etária que vai de zero a 18 (dezoito) anos de idade. A partir de uma "interpretação livre" do art. 2º, do ECA, e de toda sistemática idealizada no sentido da "proteção integral" infanto-juvenil, somada a determinados princípios constitucionais (dentre os quais posso citar o princípio da dignidade da pessoa humana), é até possível sustentar a possibilidade de atuação do Conselho Tutelar junto a ex-adolescentes, com idade entre os 18 (dezoito) e os 21 (vinte e um) anos, notadamente em se tratado de jovens que já vinham sendo atendidos pelo órgão antes de atingirem a maioridade, pois não seria razoável que o atendimento (e todos "investimento" em termos de tempo, recursos humanos e financeiros até então despendidos) fosse pura e simplesmente interrompido em decorrência, apenas, do implemento da idade. Toda intervenção deve ser "planejada", no entanto, para cessar aos 18 (dezoito) ou, no máximo, aos 21 (vinte e um) anos, quando então se espera que o jovem, após receber o devido apoio do Estado (lato sensu) e sua família já terá condições de viver de forma independente. No caso de jovens com deficiência, se isto não for possível, o atendimento deverá "migrar" para outros órgãos especializados, sendo que o Conselho Tutelar, em qualquer caso, como dito, somente deverá continuar a atender até os 21 (vinte e um) anos aqueles ex-adolescentes cuja situação já vinha sendo acompanhada pelo órgão antes de completar 18 (dezoito) anos, como dito, por absoluta falta de previsão para um atendimento de jovens maiores de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos de idade.

•   Pergunta: O Conselho Tutelar ou um de seus integrantes pode participar do Conselho Municipal de Saúde, como representante da sociedade civil?
Resposta: Negativo. Nem o Conselho Tutelar (como instituição) nem qualquer de seus integrantes deve participar do Conselho Municipal de Saúde, assim como também não deve participar, na condição de ocupante de uma das "cadeiras" destinadas a representantes da sociedade civil, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (e/ou de outros Conselhos Deliberativos). O Conselho Tutelar deve agir como "fiscal" de ambos os Conselhos, e mesmo "provocar" determinadas discussões (e deliberações) no seu âmbito (tanto individualmente, quanto em conjunto). Desnecessário dizer que o "fiscal" não deve ser integrante do órgão que fiscaliza, pois precisa ter completa independência para o exercício de sua função. Isto vale para o Conselho Tutelar (e todos os seus integrantes) e também para o Ministério Público, que também deve "fiscalizar" a atuação dos referidos Conselhos (e de outros Conselhos Deliberativos), assim como "provocar" as referidas discussões e deliberações, sem no entanto integrá-los. O mais correto é trazer para o âmbito dos referidos Conselhos, pessoas interessadas e comprometidas com o correto desempenho do papel de tais instâncias democráticas, abrindo espaço para maior representatividade popular. Os integrantes do Conselho Tutelar devem participar ativamente das reuniões dos Conselhos Deliberativos (em especial o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), porém não na condição de "conselheiros" (seja representando o governo ou a sociedade), mas sim na condição de representantes de um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, "pautando" temas para debate (como a ausência ou deficiência de verdadeiras políticas públicas destinadas ao atendimento das maiores demandas existentes junto à população infanto-juvenil local (como é o caso de crianças e adolescentes usuárias de substâncias psicoativas - tema de interesse tanto do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente quanto do Conselho de Saúde), e "cobrando" as deliberações respectivas, com o necessário "reflexo" no orçamento do município. Assim sendo, ao invés de o Conselho Tutelar ocupar o espaço destinado à representação da sociedade civil nos Conselhos de Direitos, de Saúde etc., deve reivindicar espaço permanente de participação nas reuniões destes órgãos, inclusive com garantia, em seu Regimento Interno, de "assento" à mesa de debates e espaço para livre manifestação (ou seja, o chamado "direito de voz" junto aos referidos Conselhos). Com certeza há mais pessoas interessadas em representar a sociedade e participar ativamente dos Conselhos Deliberativos (falta, na maioria dos casos, apenas identificá-las), e sempre há espaço para mais um. Não é por acaso, aliás, que o art. 88, inciso VII, do ECA fala da "mobilização da opinião pública", como uma das "diretrizes" da política de atendimento. E o Conselho Tutelar, sem dúvida, pode e deve trabalhar no sentido de tal "mobilização", que importa em "abrir espaço" (quando não "convocar") mais pessoas (em especial as lideranças comunitárias), para participar dos Conselhos de Saúde, de Direitos da Criança e do Adolescente, da Educação etc. Quanto maior a "representatividade" a participação popular junto aos Conselhos Deliberativos, maior a legitimidade e a qualidade em suas deliberações.

•   Pergunta: Por quanto tempo o Conselho Tutelar deve manter arquivados os documentos referentes aos atendimentos que presta? Com o passar do tempo um volume significativo de documentos referentes a casos já encerrados (seja por morte, seja por maioridade) permanecem arquivados na sede do Conselho Tutelar sem justificativa. Por quanto tempo e qual a destinação deve ser dada a tais documentos?
Resposta: Na verdade, não existe regulamentação alguma quanto ao tempo em os registros relativos a crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar devem ser mantidos. Poder-se-ia tomar como base o disposto no art. 10, inciso I, do ECA, relativo ao tempo mínimo de manutenção de registros em hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde (18 anos - atenção: não é "até a pessoa completar 18 anos", mas sim pelo prazo de 18 anos após o atendimento prestado), e daí efetuar uma analogia. O ideal, no entanto, é que os referidos registros fossem mantidos indefinidamente, embora os documentos em papel devam ser "microfilmados" ou (como a moderna tecnologia permite) "escaneados", permanecendo armazenados em arquivos digitais (a exemplo do que vem ocorrendo com os processos judiciais). O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar e as intervenções realizadas fazem parte da "história de vida" da pessoa, e no futuro, é perfeitamente possível que o interessado queira resgatá-la. Assim sendo, os referidos registros devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos, por analogia ao disposto no art. 10, inciso I, do ECA, devendo ser providenciado, após este período, seu armazenamento em arquivo digital, eliminando assim os papéis sem eliminar os registros em si. É possível que a Prefeitura local já disponha de um setor próprio para realização do trabalho de "microfilmagem"/digitalização de seus documentos, e os arquivos do Conselho Tutelar poderiam passar pelo mesmo processo. Em qualquer caso, antes do jovem completar 18 (dezoito) anos (ou mesmo 21 anos, já que esta é a "idade-limite" de aplicação do ECA), os arquivos devem permanecer em seu formato "físico", a menos que o Conselho Tutelar, a exemplo do que já vem fazendo o Poder Judiciário, adote um "sistema eletrônico" de coleta e armazenamento de dados e mantenha os procedimentos administrativos instaurados em "pastas virtuais" (o que é perfeitamente possível e, num futuro talvez não muito distante, será a regra).

•   Pergunta: Muitas vezes, deparamos com atitudes amadoras dos Conselheiros. Percebe-se que muitas vezes isso acontece por falta de informação e outras por medo do Poder Executivo, pois os mesmos se sentem ameaçados quando se trata cobrar o Gestor Público, principalmente na área que lhes corresponde. Com a adequação do regimento e da Lei do Conselho Tutelar, a qual está sendo discutida pelos Conselheiros do CMDCA e o Poder Judiciário, o que vai mudar se os Conselheiros Tutelares se submetem aos mandos do Gestor Público por medo?
Resposta: Ao Conselho Tutelar foi conferida plena "autonomia funcional" em relação Poder Público (cuja atuação - ou omissão - na área da infância e juventude o órgão deve fiscalizar), justamente para evitar qualquer "ingerência" indevida em sua atuação por parte deste. O Conselho Tutelar possui o "status" de AUTORIDADE PÚBLICA, e isto demanda uma enorme RESPONSABILIDADE por parte daqueles que exercem tão relevante função. É preciso lembrar que os membros do Conselho Tutelar são considerados "agentes públicos" para fins de incidência da Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e "funcionários públicos" para fins PENAIS, respondendo tanto por AÇÃO (caso venham a praticar abusos no desempenho de suas atribuições) quanto por OMISSÃO (caso deixem, por qualquer razão, de praticar "ato de ofício", notadamente no que diz respeito à DEFESA e PROMOÇÃO DOS DIREITOS INFANTO-JUVENIS, inclusive por intermédio da COBRANÇA, junto ao Poder Público, da melhoria das condições de atendimento de crianças/adolescentes/famílias junto aos órgãos, programas e serviços públicos, além da implementação de POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS (e dos "PLANOS DE ATENDIMENTO" a elas correspondentes) para EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS INFANTO-JUVENIS relacionados no art. 4°, caput, do ECA e art. 227, caput, da CF. O "debate" (e se necessário o "embate") político FAZ PARTE do "pacote" de atribuições inerentes ao Conselho Tutelar (daí porque os membros do Conselho Tutelar - tal qual o Prefeito - são ELEITOS PELA POPULAÇÃO, e não meros servidores concursados, e possuem o "status" de AGENTES POLÍTICOS, não estando de qualquer modo subordinados a outros órgãos ou autoridades). Vale observar que se o membro do Conselho Tutelar deixar de exercer suas atribuições (que também encerram seus DEVERES FUNCIONAIS) e/ou o papel que a sociedade espera dele, por não querer se indispor com o Prefeito (ou por qualquer outro motivo de ordem pessoal) estará, no mínimo, praticando o CRIME de PREVARICAÇÃO, assim definido pelo art. 319, do Código Penal: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa". Para evitar semelhantes distorções (e omissões), é muito importante que o Conselho Tutelar atue como COLEGIADO, mostrando sua "força institucional", assim como BUSQUE O APOIO de outros órgãos, agentes e autoridades públicas (como o Ministério Público), além de lideranças comunitárias e a população em geral. Não é à toa que a "mobilização da opinião pública" é uma das DIRETRIZES da política de atendimento idealizada pelo ECA (vide art. 88, inciso VII, do ECA), e o Conselho Tutelar deve ser também um agente dessa mobilização.

•   Pergunta: Como podemos denunciar atitudes inadequadas dos conselheiros?
Resposta: Seria interessante, como providência preliminar, analisar o que se entende por "atitude inadequada" e qual sua causa determinante. Muitas vezes a falha na atuação, como mencionado na pergunta anterior, decorre da falta de conhecimento acerca da melhor forma de agir, e a partir do diálogo entre os técnicos que atuam na área e os integrantes do Conselho Tutelar é possível corrigir eventuais erros conceituais e definir formas alternativas de abordagem e de atendimento, assim como "fluxos" para as diversas situações de ameaça/violação de direitos infanto-juvenis que surgirem, e que cabe não apenas ao Conselho Tutelar, mas também a outros integrantes do "Sistema de Garantia dos Direitos" (e da "rede de proteção" à criança e ao adolescente), atender e RESOLVER. Já foi mencionada a importância de o Conselho Tutelar contar com um assessoramento técnico permanente justamente na perspectiva de evitar tais erros conceituais e falhas decorrentes da falta de conhecimento técnico (que estão presentes também em outras autoridades que atuam na área – que também precisam se integrar à "rede" e dialogar com seus demais integrantes), e mesmo se não houver um assessoramento imediato (diretamente vinculado ao órgão), é fundamental que o Conselho Tutelar possa sempre contar com o apoio de uma equipe técnica, INCLUSIVE, para que esta aponte eventuais falhas em sua atuação, numa perspectiva eminentemente CONSTRUTIVA. O trabalho em "rede" tem como um dos pressupostos elementares essa possibilidade de DIÁLOGO entre seus diversos integrantes, assim como a busca do melhor caminho a trilhar no sentido da efetiva solução dos problemas que são de responsabilidade de TODOS da forma mais rápida, eficaz e racional possível. É claro que, uma vez superada a fase do diálogo, se persistir o abuso/omissão por parte de um determinado Conselheiro Tutelar, ou do Conselho Tutelar como um todo, outras atitudes deverão ser tomadas, sendo necessário, primeiramente, verificar o que diz a Lei Municipal local relativa ao Conselho Tutelar acerca da existência (ou não) de órgãos de controle "interno" e/ou "externo" da atuação de membros do Conselho Tutelar. Um órgão de "controle interno" passível de ser criado (embora seja viável apenas em municípios que possuem mais de um Conselho Tutelar) é uma "corregedoria", que seria composta por integrantes dos próprios Conselhos Tutelares (a exemplo do que ocorre, por exemplo, no âmbito do Ministério Público e do Poder Judiciário). Já o "controle externo" poderia se dar por intermédio de uma "ouvidoria" ou de "colegiado" de composição mista entre integrantes do CMDCA, do próprio Conselho Tutelar e outras organizações locais (mais uma vez, traçando um paralelo com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, podemos citar os Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça). O mais comum, no entanto, é deixar esse "controle externo" a cargo do CMDCA, conferindo a este uma atribuição indevida que acaba prejudicando o desempenho de seu verdadeiro papel dentro do "Sistema de Garantia de Direitos", que é a formulação de políticas públicas em prol da população infanto-juvenil local. Caso a Lei Municipal local assim o faça, deve criar mecanismos destinados a impedir que o "controle externo" sobre a atuação dos membros do Conselho Tutelar cause qualquer prejuízo ao desempenho das demais atribuições/competências do CMDCA definidas pela Lei Federal e, acima de tudo, pela Constituição Federal (vide o material a estas referente, publicado no tópico relativo ao encontro destinado a discutir o papel dos Conselhos de Direitos e ao próprio tópico dedicado ao Conselho de Direitos publicado na página do CAOPCAE/PR na internet). Em qualquer caso, desnecessário dizer, deve ser assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa ao(s) Conselheiro(a) acusado(s) de faltas funcionais, assim como deve ser também contatado o Ministério Público, diante da eventual prática de ato de improbidade administrativa ou crime funcional. Vale também destacar que, caso a Lei Municipal local não estabeleça qualquer forma de "controle interno" ou "controle externo", e nem estabeleça, de maneira expressa, sanções administrativas aos Conselheiros Tutelares, restará apenas a possibilidade destituição da função, em caso de falta grave que importe na prática de ato de improbidade administrativa/crime funcional, cabendo ao Ministério Público, agindo de ofício ou provocado por qualquer do povo (vide art. 220, do ECA), a propositura da competente demanda judicial (para o que, logicamente, deverá ter provas suficientes). O importante, em qualquer caso, é que o Conselho Tutelar - como um todo - passe a funcionar de forma adequada, prestando um atendimento de qualidade - e RESOLUTIVO - à população local.

•   Pergunta: Como o Conselho Tutelar pode desmitificar sua atuação, a qual é sempre mal vista por muitos pais, crianças e adolescentes? É que os mesmos não veem como proteção a atuação do Conselho Tutelar.
Resposta: Uma boa forma de "desmistificar" o papel do Conselho Tutelar é estabelecer uma "parceria" com as Secretarias de Educação e com as escolas, de modo a esclarecer a todos (incluindo os alunos seus pais e professores) acerca das atribuições do Conselho Tutelar na "defesa e promoção de direitos" infanto-juvenis. Seria possível, a partir desta parceria, elaborar cartilhas e manuais de orientação, no espírito do preconizado pelo art. 32, §5°, da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), segundo o qual: "O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado". Seria também uma oportunidade de definir "fluxos" de atendimento entre as escolas e o Conselho Tutelar, que serviriam para evitar o acionamento indevido deste, diante de problemas que a rigor deveriam ser resolvidos - pedagogicamente - no âmbito das próprias escolas (ou, ao menos, no âmbito do Sistema de Ensino), ou a partir do acionamento de outros "equipamentos" da "rede de proteção" DIRETAMENTE pelas próprias escolas (sem a necessidade de "triangulação" via Conselho Tutelar - vide o "princípio da intervenção mínima", relacionado no art. 100, par. único, inciso VII, do ECA). A partir de uma articulação/integração operacional entre o Conselho Tutelar e as escolas/Sistema de Ensino, seria possível, enfim, otimizar e qualificar a intervenção do Conselho Tutelar na área da educação, de modo a "focar" na prevenção e nas questões coletivas, trazendo benefícios a todos, em especial às crianças, adolescentes e famílias atendidas.

•   Pergunta: Sou conselheira tutelar e preciso de uma ajuda no que diz respeito ao depoimento de adolescentes em delegacia. Sei que o adolescente em conflito com a lei tem direito a presença de um responsável, ou na falta dele, a presença de um conselheiro tutelar no momento de seu depoimento. Já procurei em todo o E.C.A. e não consigo encontrar onde fala especificamente sobre esse assunto. Estamos com problemas em nosso município sobre isso, pois o Conselho Tutelar só é acionado, quando o adolescente já foi ouvido (sem a presença de nenhum responsável) e esta liberado. Sabemos que isso não é permitido, porém preciso do n° da lei, artigo ou inciso, para nos fundamentarmos para podermos informar o Ministério Público de nossa comarca. Agradeço desde já a atenção e aguardo um retorno, pois temos um bem comum que é assegurar que os direitos das crianças e adolescentes sejam cumpridos na sua totalidade.
Resposta: Sugiro que vocês consultem a página do CAOPCAE/PR na internet, onde no tópico relativo ao Conselho Tutelar abordamos esta e outras situações envolvendo a atuação do Conselho Tutelar junto a adolescentes acusados da prática de ato infracional. Uma questão preliminar diz respeito à efetiva realização de diligências, por parte da polícia, no sentido da identificação, localização e acionamento dos pais/responsável pelo adolescente, para que sejam estes chamados a comparecer na delegacia não apenas para acompanhar o ato da lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão em flagrante, mas também para que o adolescente, quando liberado, seja a eles formalmente "entregue", com a assinatura de "compromisso de apresentação ao Ministério Público", para sua oitiva informal (cf. art. 174, primeira parte, do ECA). Vale dizer que a "entrega" aos pais/responsável, assim como a obtenção do "compromisso" de comparecimento perante o MP é tarefa que incumbe À AUTORIDADE POLICIAL (e não ao Conselho Tutelar), inclusive sob pena da prática do CRIME do art. 231, do ECA, devendo esta, usando o aparato do qual dispõe a polícia civil, realizar as diligências necessárias ao cumprimento de seu DEVER (e não "delegá-las" ao Conselho Tutelar). Caso mesmo assim não sejam localizados os pais, deverá ser então indagado ao adolescente se deseja chamar alguém (adulto de sua confiança, podendo ser parente ou não) para acompanhar a lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão, e somente se não for possível também acionar/localizar tal pessoa é que se poderá cogitar do acionamento do Conselho Tutelar (a rigor nada impedindo que, mesmo em tais casos, se o adolescente tiver de ser encaminhado a entidade de acolhimento institucional, seja chamado o responsável por ela - ou mesmo um "educador social") para tanto. Como se pode ver, o acionamento do Conselho Tutelar em tais casos se constitui numa EXCEÇÃO, e não em uma regra, sendo certo que, mesmo acionado, o Conselho Tutelar deverá zelar para que os pais/responsável compareçam à delegacia para as providências mencionadas, não sendo correto que pura e simplesmente "substitua" o papel (insubstituível, por sinal) que cabe aos pais/responsável (vide os princípios relacionados no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA) e/ou que sirva unicamente de "táxi" para os adolescentes apreendidos (levando-os às suas casas ou à entidade de acolhimento). Necessário, portanto, que vocês procurem a autoridade policial e estabeleçam, se necessário, com o apoio do Ministério Público (que poderá, inclusive, expedir uma "recomendação administrativa" sobre o tema à autoridade judiciária - cf. art. 201, §5°, alínea "c", do ECA), um "fluxo" de atendimento que, na forma da lei, preveja a realização de diligências no sentido da localização dos pais/responsável (ou, na falta destes, de pessoa de confiança indicada pelo próprio adolescente), para que estes acompanhem a lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão (devendo ficar claro que é necessário aguardar o comparecimento destes para formalizar o ato), e para que assinem o "termo de entrega e compromisso de apresentação ao Ministério Público" lavrado PELA AUTORIDADE POLICIAL, com a previsão do acionamento do Conselho Tutelar APENAS quando, por qualquer razão, não for possível a localização dos pais/responsável/pessoa de confiança e não for possível o acionamento do responsável pela entidade de acolhimento/educador social que, na falta das pessoas anteriormente indicadas, deveria ser também chamado a intervir. Deve ser também estabelecido que, mesmo localizados os pais/responsável, o Conselho Tutelar poderá ser acionado num momento POSTERIOR (não para o fim de acompanhar a lavratura do flagrante), caso a autoridade policial verifique indícios da presença de alguma das hipóteses relacionadas no art. 98, do ECA, o que também deverá ser devidamente justificado (valendo observar, em qualquer caso, o "princípio da intervenção mínima", relacionado no art. 100, par. único, inciso VII, do ECA).

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